Para que se possa analisar a extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária que, em geral, extinguem a pena aplicável por serem causas exteriores e posteriores ao mesmo, é necessário adentrar aos dispositivos esparsos nas diversas legislações especiais.
Nesse sentido o entendimento do Mestre Hugo de Brito Machado[1]:
“Extingue a punibilidade, nos crimes contra a ordem tributária, o adimplemento da obrigação tributária principal, vale dizer, o pagamento do tributo com os acréscimos legalmente devidos. Nessa matéria diversas alterações já ocorreram na lei, que ora admite, ora não admite, o pagamento do tributo como causa de extinção da punibilidade. E, quando admite, ora exige seja anterior à própria ação fiscal, ora exige seja apenas o anterior ao recebimento da denúncia, e finalmente a jurisprudência evoluiu, especialmente no Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar certas restrições relativas ao tempo do pagamento como causa de extinção da punibilidade”.
Dispunha a Lei 4.729, de 14 de julho de 1965:
Art. 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria. (Artigo revogado pela Lei 8.383 de 30.12.1991).
Informa a Lei 5.498 de 9 de setembro de 1968:
Art. 1º. Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, para os contribuintes do imposto de renda que, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, satisfizerem o pagamento de seus débitos na totalidade, ou efetuarem o pagamento da 1º (primeira) quota do parcelamento que lhes tenha sido concedido.
§ 1°. Fica igualmente extinta a punibilidade dos contribuintes mencionados neste artigo que tenham pago seus débitos ou que os estejam pagando na forma da legislação vigente.
§ 2°. As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes cujos débitos decorram de operações realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.
Rezava a Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990:
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei 8.383 de 30.12.1991).
Analisa a Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou condição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
E, dispõe a Lei 10.684 de 30 de maio de 2003:
Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto- lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1°. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2°. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Portanto, conclui-se que se o pagamento parcelado extingue a punibilidade, também o pagamento a vista tem o mesmo efeito. Sendo assim, temos que o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, passou a extinguir a punibilidade em qualquer hipótese, antes ou depois do oferecimento da denúncia, devendo ser consideradas como pagamento todas as formas de extinção do crédito tributário explicitadas no art. 156 do Código Tributário Nacional.
[1] Machado, Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária, 2º ed, pág. 89