Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
Constitui fundamento da desapropriação indireta o art. 35 de Decreto Lei nº 3.365/41 que dispòe: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
Esse dispositivo cuida da hipótese do denominado fato consumado. Havendo o fato incorporação ao bem ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o processo de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio. Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido processo. O que importa é que tenha havido incorporação.
Embora não se revista de toda a legitimidade que seria de se esperar, em se considerando a figura do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste, acarreta inviabilidade de reversão à situação anterior. Concluídas essas realizações, os bens, certa ou erradamente passaram `a categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio federal.
A desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público. É a incorporação que ocasiona a transferência de propriedade para o Poder Público.
Ocorre, porém, que o citado artigo 35 se referiu à incorporação, situação que retrata verdadeiro fato consumado. Esse fato, porém, não têm qualquer relação com a situação jurídica da posse. Esta deve ser inteiramente garantida ao proprietário, porque à ameaça à posse é situação que antecede à incorporação patrimonial prevista na lei.
A lei expropriatória deixou claro que a desapropriação indireta provoca o efeito de permitir ao expropriado perdas e danos.
O pedido a ser formulado pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário, conforme a hipótese. Há quem domine a referida demanda de ação de desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constituir um dos elementos da causa de pedir na ação. O pedido do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade, de modo que sua pretensão deverá ser formalizada por meio de simples ação de indenização, cujo fato provocador, este sim, foi a ocorrência da desapropriação indireta.
A decisão dessa causa em nada afeta o direito de propriedade que tem o Poder Público sobre o bem expropriado. Na qualidade de bem público, sua propriedade tornou-se intangível. A sentença se for julgada procedente a ação, condenará o Poder Público a indenizar o autor, ex-proprietário, tendo em vista os prejuízos que lhe causou em face da desapropriação indireta. Têm, portanto, conteúdo condenatório a ação e a sentença.
Quando a ação tem como objeto pedido condenatório de natureza indenizatória, considera-se que sua qualificação é de ação pessoal. Entretanto, em virtude de situação particular do litígio, no qual o pedido indenizatório se funda na perda da propriedade, a jurisprudência a tem considerado com ação real, dela emanando todos os efeitos próprios desse tipo especial de ação.
A legitimidade ativa e passiva nesse tipo de ação é inversa à da ação de desapropriação. Na ação de indenização por desapropriação indireta, o autor é sempre o prejudicado, ex proprietário, e ré sempre a pessoa de direito público responsável pela incorporação do bem a seu patrimônio. O autor deve ser o proprietário do imóvel, cabendo-lhe provar o domínio sob pena de não ser parte legítima. Sendo casado o autor, a jurisprudência tem exigido o comparecimento de ambos os cônjuges no pólo ativo da ação, sob pena de extinção do processo
O foro do local do imóvel, e não o do domicílio do réu, é que será o adequado para a propositura da ação indenizatória por desapropriação indireta.
Em termos de prescrição, entendia-se que na desapropriação indireta o prazo não é qüinqüenal previsto pelo Decreto-lei nº 20.910, de 06/04/32, para as ações contra a Fazenda Pública, e sim o prazo de 20 anos que o Código Civil de 1916 estabelecia para o usucapião extraordinário. Embora se pleiteie indenização, argumentava-se que o direito de propriedade permanece enquanto o proprietário do imóvel não perde a propriedade pelo usucapião extraordinário em favor do Poder Público, considerava-o o prazo desse usucapião e não do ordinário porque o Poder Público não tem, no caso, justo título e boa-fé, já que o apossamento decorre de ato ilícito. O direito de indenização, no caso, aparecia como um sucedâneo do direito de reivindicação do imóvel, ficando sujeito ao mesmo prazo prescricional.
No entanto, com a redação dada o artigo 10, parágrafo único, do Decreto Lei nº 3.365/41 pela MP nº 2.183/01, o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, extingue-se em 5 anos. Com essa norma, ficou derrogada a jurisprudência anterior.