IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Você é estudante e concluinte de determinado curso de Graduação na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, UERN. Ocorre que um dia antes da Cerimônia de Colação de Grau, você tem conhecimento de que o seu diploma não foi enviado para o Campus Avançado de Natal/RN, para que assim você participe da Cerimônia, obtendo dessa forma o título de Bacharel. Diante disso, você entra em contato com a Instituição de Ensino para resolver a situação e é informado de que você não cumpriu com todos os requisitos necessários e legais para colar grau, todavia essa informação não condiz com a realidade dos fatos. Transcorridos alguns meses, a própria Universidade conclui que tudo não passou de um equívoco de um dos professores do seu curso. Ante o exposto, quais são as providências que Você poderá tomar diante desse equivoco da referida Universidade?
O QUE DIZ O ORDENAMENTO JURÍDICO?
Primeiramente, cabe mencionar o artigo 43 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Em segundo lugar, os artigos 2º e 3º do anexo I da Resolução nº 26/2006-consuni, de 30/11/2006 - Regulamento do cerimonial de colação de grau da universidade do Estado do Rio Grande do Norte
Art. 2º A Colação de Grau é um ato legal e oficial da Instituição, de caráter obrigatório, para conferir grau ao aluno que conclui o ensino de graduação, realizada em sessão pública, solene e formal em local digno e previamente aceito pelo Cerimonial da UERN.
Art. 3º A participação na cerimônia de Colação de Grau da UERN é dever individual e intransferível do aluno que tenha integralizado totalmente o currículo do seu curso e cumprido todas as exigências acadêmicas da Instituição e as decorrentes de lei.
DESSA FORMA, VOCÊ PODERÁ REQUERER PERANTE O JUDICIÁRIO, POR MEIO DE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA, UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAR DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU DE MANEIRA EXTRAORDINÁRIA.
ALÉM DISSO, PODERÁ PLEITEAR TAMBÉM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO FOI RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS À VOCÊ, JÁ QUE O IMPEDIMENTO DE COLAR GRAU COM SUA TURMA GEROU TRANSTORNOS, MOSTRANDO-SE CLARO O DANO MORAL, CONFORME DECISÃO A SEGUIR:
Apelação Indenização Prestação de serviços Impedimento indevido de colação de grau Dano moral. O constrangimento causado às vésperas da colação de grau, tendo o autor sido impedido de dela participar ao lado de seus colegas de turma, por um erro da instituição de ensino, é situação passível de indenização por dano moral. Apelação provida.
(TJ-SP - APL: 00051485320108260127 SP 0005148-53.2010.8.26.0127, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 19/11/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2014)