IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Você estar dirigindo seu veículo de volta para sua residência, isso aproximadamente às 01:00 na Avenida Ayrton Senna, na altura do Colégio Salesiano Dom Bosco, localizado em Nova Parnamirim, quando de repente, você é abordado por uma Blitz da Operação Lei Seca, ocasião em que a Autoridade Policial lhe obriga a se submeter ao teste do Etilômetro, conhecido por Bafômetro. Nesse momento, você se recusa, todavia não alega o motivo, mas pensa consigo: se eu fizer o teste, dará positivo, uma vez que eu recentemente ingeri um pouco de vinagre quando experimentei aquela salada, bem como experimentei há pouco tempo atrás um bombom de Licor, por esse motivo não vou me submeter a esse teste. Diante dessa recusa, a Autoridade Policial lhe autuou como incurso no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como recolheu a sua CNH, ocasião em que sua esposa, que estava com você, assumiu o volante e ambos foram casa.
A respectiva Infração de Trânsito, estabelece que:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Cumpre destacar que a infração tem como penalidade o pagamento da multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
O QUE DIZ O ORDENAMENTO JURÍDICO?
Primeiramente, vale mencionar o artigo 3º da Resolução 432/2013 do CONTRAN, que diz:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O fato de o autor ter-se recusado a realizar o teste do bafômetro, não autoriza concluir que estivesse embriagado. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta. Inexistindo prova ou sequer indícios do alegado estado etílico, impõe-se a nulidade do auto de infração e seus efeitos, bem como a restituição do valor pago a título de multa. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006957633, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 30/11/2017).
DESSA FORMA, O REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER ANULADO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROVAS DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO, A NÃO SER SOMENTE A SUA PURA E SIMPLES RECUSA. ADEMAIS, A RESPECTIVA AUTORIDADE POLICIAL DEVERIA TER OBSERVADO OUTROS MEIOS PARA PROVAR A “EMBRIAGUEZ” DO CONDUTOR, TODAVIA NÃO FEZ, DESSA FORMA O REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER ANULADO.