IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Você, provedor (a) de sua família, depois de um longo e exaustivo dia de trabalho, depara-se, quando chega a sua residência, que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante disso, você lembra que se esqueceu de pagar a última conta de energia elétrica, todavia você percebe que não chegou a sua residência nenhum comunicado de atraso no pagamento e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso não haja o devido pagamento.
O QUE DIZ O ORDENAMENTO JURÍDICO?
O art. 173 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, estabelece que para a notificação de suspensão de fornecimento à unidade consumidora, a distribuidora deve observar que a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada, ou alternativamente, impressa em destaque na fatura, ambos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
O art. 174 da referida Resolução, estabelece que será considerado suspensão de fornecimento indevido quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução, ou seja, o art. 173.
DESSA FORMA, DIANTE DA SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SURGE ASSIM PARA O CONSUMIDOR O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, “pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo. O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo”.
(Apelação Cível Nº 70061551271,Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015).