IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Joana, idosa, casada, porém sem filhos, foi diagnosticada como portadora de Esquizofrenia, Mal de Alzheimer, dentre outras doenças. Em razão disso, ela foi internada em um Lar de Idosos. Nesse local, é cobrado um valor bem alto referente a mensalidade de sua internação, bem como alimentação (dieta), medicações e material de higiene pessoal. Ocorre que tudo isso era custeado pelo seu marido, todavia o mesmo decidiu não mais contribuir e deseja transferi-la para um abrigo filantrópico bem conhecido na cidade em que ambos moram, apesar do abrigo escolhido não ser suficiente para a manutenção da vida de sua esposa. Diante disso, eu lhe pergunto, o que resta a família de Joana a fazer, existe alguma possibilidade no Ordenamento Jurídico para que a mesma continue internada no referido abrigo já que o mesmo é o único na cidade em que fornece toda a estrutura, os equipamentos e a equipe necessária para manter viva a senhora Joana?
O QUE DIZ O ORDENAMENTO JURÍDICO?
De início, cabe mencionar os artigos 1694 e 1695 do Código Civil, que estabelecem:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
APELAÇÃO. ALIMENTOS. CÔNJUGE IDOSA E DOENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DOS ALIMENTOS E RAZOABILIDADE NA FORMA DE SUA FIXAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0185029-67.2007.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/07/2015 )
(TJ-BA - APL: 01850296720078050001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015)
ANTE O EXPOSTO, CABE AFIRMAR QUE APESAR DE AMBOS ESTAREM CASADOS, É DEVIDO ALIMENTOS DO MARIDO PARA COM SUA ESPOSA, NO CASO CONCRETO, UMA PORCENTAGEM DOS PROVENTOS DELE, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, PARA O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA INTERNAÇÃO NO LAR DE IDOSOS DE SUA ESPOSA, JÁ QUE ELE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM ESSA DESPESA E ELA NÃO, OU SEJA, IMPOSSIBILIDADE.
ADEMAIS, A FAMÍLIA DE JOANA TERÁ QUE CONTRIBUIR PARA O PAGAMENTO DAS OUTRAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA QUE A MESMA CONTINUE INTERNADA NO REFERIDO LAR DE IDOSOS, QUAIS SEJAM, DESPESAS COM A ALIMENTAÇÃO (DIETA), MEDICAMENTOS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.