CASO - DEFEITOS E VÍCIOS CONTANTES EM APARTAMENTO RECÉM CONSTRUÍDO


17/04/2018 às 15h52
Por Rrguimaraes

IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Você, pai ou mãe de família, celebra um Contrato Particular de Compra e Venda de terreno e mútuo para construção de um Apartamento juntamente com uma Construtora, bem como a Caixa Econômica Federal. O Apartamento construído é bem simples. Depois de finalizado, você o aluga para o senhor Pedro. Ocorre que transcorrido determinado lapso temporal, o inquilino lhe informa sobre o surgimento de alguns problemas no Apartamento, como por exemplo, infiltrações, rachaduras e manchas. Imediatamente, você averigua os problemas e logo envia um e-mail para a Construtora informando da real situação do referido Apartamento. Entretanto, já se passaram dois anos e a Construtora não entrou em contato nem com você e nem com o Condomínio que administra os apartamentos para resolver essa situação, por sua vez, o próprio Condomínio também age com descaso diante do problema que aflige principalmente a saúde do inquilino, uma vez que o mesmo está tendo que suportar o acúmulo de mofo e de umidade nos tetos e nas paredes dos cômodos do Apartamento. Diante disso, o que cabe você fazer para resolver essa situação?

 

O QUE DIZ O ORDENAMENTO JURÍDICO?

De início, cabe mencionar, o artigo 12 do Código de Defesa de Consumidor, que diz:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

 

Em segundo lugar, cabe mencionar o artigo 618 do Código Civil, que menciona:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

 

Nesse sentido, cabe mencionar também a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que:

SÚMULA 194 DO STJ - PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

 

DESSA FORMA, VOCÊ PODERÁ REQUERER PERANTE O JUDICIÁRIO, POR MEIO DE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA, UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CONSTRUTOR E O CONDOMÍNIO, REALIZE AS DEVIDAS E NECESSÁRIAS REPARAÇÕES NO SEU APARTAMENTO, REPARANDO ASSIM OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS A VOCÊ, DONO DA REFERIDA UNIDADE HABITACIONAL,

ALÉM DISSO, PODERÁ PLEITEAR TAMBÉM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE OS DANOS AO REFERIDO IMÓVEL CAUSOU A VOCÊ TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. DESSA FORMA, O CONSTRUTOR E O CONDOMÍNIO POSSUEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE REPARAR VOCÊ PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS, CONFORME OBSERVADO A SEGUIR.

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - TRANSTORNOS CONFIGURADORES DE DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO. O construtor deve responder pelos danos materiais em imóvel, decorrentes da má técnica construtiva. Embora o descumprimento contratual por si só não enseje o dever de indenizar, vícios de construção que acarretem danos a imóvel de modo a causar a seu adquirente transtornos que ultrapassem o limite do mero aborrecimento, geram para o construtor o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser suficiente apenas para repará-los, pois se mede pela extensão dos danos, não podendo ser exacerbada a pretexto de punir o ofensor. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido em parte.

(TJ-MG - AC: 10701120136117001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2014) 

 

Obs. Agradecimento Especial para Drª. Ângela Machado.

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  • REPARAÇÕES DEVIDAS
  • DANOS MORAIS

Rrguimaraes

Advogado - Natal, RN


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