IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Você, provedor (a) de sua família ou jovem que coopera com o pagamento das despesas de onde mora, percebe, no momento da retirada do seu salário, que isso não será possível, em razão do que o mesmo foi descontado integralmente pelo Banco para quitar um débito que você possui perante ele.
O QUE DIZ O ORDENAMENTO JURÍDICO?
Primeiramente, cabe mencionar o artigo 7°, X da Constituição Federal, que diz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Ato contínuo, cabe mencionar também os artigos 831 a 833 do Código de Processo Civil/2015, que estabelecem:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Ante o exposto, cabe afirmar que durante um Processo Judicial, especificamente na fase de Execução contra um Executado (a), a própria Lei Federal não permite a penhora dos bens impenhoráveis, rol contido no artigo 833, CPC/2015, e os inalienáveis, ressalvado o § 2o.
Por analogia, por comparação, podemos afirmar que se durante um Processo Judicial, fase de Execução, existem bens que não são passíveis de serem executados, cita-se os impenhoráveis, por exemplo, o salário, imagine a possibilidade do desconto integral do salário desse trabalhador, por parte do Banco, sem que haja a anuência do Judiciário, e mesmo que houvesse essa anuência, a respectiva decisão seria ilícita.
Como afirmou a Min. Nancy Andrighi, “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.” (Resp 1.012.915/PR)
Cumpre destacar, que para o recebimento do valor devido por parte do Banco, existem outros meios mais eficazes e menos oneroso para o devedor, inclusive uma ação judicial.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. Resulta abusiva a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito com a instituição financeira, cujo engano é injustificável, motivo pelo qual autorizada a devolução em dobro dos valores retidos indevidamente, bem como caracterizado o dano moral indenizável. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075095398, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 23/11/2017).
(TJ-RS - AC: 70075095398 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017)
DIANTE DO DESCONTO INDEVIDO E INTEGRAL DO SALÁRIO, APESAR DO DÉBITO SER DEVIDO, CABE AO EMPREGADO ACIONAR O JUDICIÁRIO, POR MEIO DE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA, REQUERENDO UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O RESPECTIVA BANCO DEVOLVA EM DOBRO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO SALÁRIO, BEM COMO QUE SEJA CONDENADO EM PAGAR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Agradecimento especial ao Dr. Fellipe Veras.