IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Você está em sua residência, quando um (a) colega lhe chama e o mesmo está acompanhado de uma pessoa que diz ser funcionário de um Banco bem conhecido e que o referido Banco está disposto em lhe emprestar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para isso ser concretizado, somente é necessário você entregar os seus documentos pessoais, como por exemplo, RG, CPF, CTPS, Comprovante de Residência, Comprovante de Renda. Nessa ocasião, você entrega todos os documentos. Passados alguns dias, você começa a receber correspondências informando a existência de um débito junto ao mencionado Banco referente a um consórcio contraído no seu nome e que em caso de não pagamento você será inscrito no SPC/SERASA. Diante dessa comunicação e do não pagamento da dívida que você não contraiu, você tem seu nome inscrito nos serviços de Proteção ao Crédito.
O QUE DIZ O ORDENAMENTO JURÍDICO?
Súmula 479 do STJ- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
DESSA FORMA, DIANTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE GOLPE DE ESTELIONATÁRIO, SURGE ASSIM PARA O CONSUMIDOR O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, visto que “O dano moral em casos de inclusão indevida no SERASA E SCPC é presumido”.
(TJ-PR - APL: 13702560 PR 1370256-0 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 10/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1660 01/10/2015).
LEGENDA:
Súmula - É a "união de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.
STJ - Superior Tribunal de Justiça.