INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ​ TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER


18/01/2018 às 11h12
Por Rfh Advocacia

1 - O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

Tal procedimento pode ser judicial, ou seja, feito perante um juiz e homologado por esse, ou extrajudicial, feito em cartório, por meio de escritura pública, de forma muito mais simples, rápida e desburocratizada, sem a necessidade de envolver o Poder Judiciário.

Na abertura do inventário os herdeiros nomeiam um inventariante que administrará os bens deixados pelo falecido, devendo prestar contas.

O inventário extrajudicial foi criado em 2007 pela Lei nº 11.441 e pode ser realizado, ainda que já exista um inventário judicial em andamento.

O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas e mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei nº 11.441.

 

2 - Prazo.

O inventário deve ser feito, preferencialmente, até 2 meses após o falecimento, nos termos do art. 611 do Novo Código de Processo Civil.

O inventário extrajudicial é extremamente rápido e costuma levar de 2 a 3 meses para ficar pronto, enquanto o inventário judicial, geralmente,perdura durante anos.

3 - Requisitos.

Para que o inventário possa ser feito extrajudicialmente, é necessário que:

todos os herdeiros sejam maiores e capazes;

exista consenso quanto à divisão dos bens;

o falecido não pode ter deixado testamento; e

um advogado participe do processo (os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para representar a todos).

Se quiser nossa ajuda, clique nesse link.

Se algum dos requisitos não for cumprido, o inventario deverá ser feito judicialmente.

Depois da realização do inventário, será realizada a partilha, ou seja, adivisão dos bens do falecido entre os herdeiros.

4 - Partilha.

Para transferência dos bens é necessário apresentar o inventário perante ainstituição responsável pela troca de titularidade, ou seja, para:

Imóveis: Cartório de Registro de Imóveis;

Veículos: DETRAN;

Participação em sociedades: Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (dependendo do tipo de sociedade); e

Contas bancárias, investimentos, etc.: Bancos.

5 - Procuração.

 
Caso um dos herdeiros não possa assinar pessoalmente a escritura do inventário ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório, para que seja realizada tal tarefa.

6 - Sobrepartilha.

Se, após o inventário, os herdeiros descobrirem algum bem, que não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha extrajudicial por meio deescritura pública.

7 - União Estável.

Se o falecido vivia em união estável, essa pode ser reconhecida na escritura de inventário. Se o único herdeiro for o companheiro ou se houver conflito entre esse e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser perante um juiz.

8 - Bens no Exterior.

Se o falecido deixar bens no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quando existem bens no exterior o mais recomendável é realizar um planejamento sucessório, ainda em vida. Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.

9 - Valor.

O valor da escritura é tabelado em todos os cartórios do Estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado. O inventário extrajudicial costuma ser mais barato que o judicial.

Também é necessário pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que no Estado de São Paulo possuí alíquota de 4%.

  • DIREITO SUCESSÓRIO
  • INVENTÁRIO
  • INVENTARIO EXTRAJUDICIAL

Referências

https://www.rfhadvocacia.com/inventario-extrajudicial-tudo


Rfh Advocacia

Advogado - São Paulo, SP


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