Introdução
Se o casal não escolheu de outra forma, o regime de bens aplicável ao casamento é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do Código Civil.
Nesse regime, existem dois tipos de bens: (i) os individuais, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento; e (ii) os comuns, os quais foram obtidos após o casamento.
Destaca-se que independente do bem estar no nome de apenas um dos cônjuges, se esse foi adquirido após o casamento, constituí patrimônio comum de ambos.
Em razão de tal divisão, três situações são possíveis:
1 - Existe somente patrimônio comum
Se o patrimônio de ambos foi conquistado após o casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação, ou seja, 50% do patrimônio total e o restante, os outros 50%, são divididos igualmente entre os filhos.
2 - Existe somente patrimônio individual
Se na época do casamento, o cônjuge falecido já tinha patrimônio, talacervo individual deve ser dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. Por exemplo: na hipótese do falecido ter 2 filhos, seu patrimônio individual será dividido em 3 e cada um dos filhos e sua esposa receberá 1/3.
3 - Existe tanto patrimônio individual quanto comum
Quando há tanto patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viuvá receba metade e o restante pertencerá aos filhos.
Seguindo o exemplo acima, se existem 2 filhos, cada um receberá 1/3 do patrimônio individual e 1/4 do patrimônio comum, tendo em vista que a viúva terá 1/3 do patrimônio individual e 50% do comum.