Novas alterações da Lei Seca


01/09/2014 às 09h10
Por Mateus Braun Sá

Em 2007 entrou em vigência no Brasil uma das mais famosas e polêmicas normas: A Lei nº 9.503/2007, ou conhecidamente chamada, “Lei Seca”. As crescentes mortes no trânsito causadas pela imprudência dos motoristas que guiam veículos após ingestão de álcool foram as molas propulsoras para a promulgação da lei, que visa punir a embriaguez ao volante. Milhares de multas foram aplicadas e um grande número de condutores perdeu a carteira de motorista nestes tempos de vigência da referida lei, mas ainda não se chegava a um significativo de redução das mortes e acidentes ao volante.

Assim, vige desde o dia 21 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.760/2012, que trouxe inovações à já conhecida Lei Seca, com acréscimos e previsões de conduta, bem como maior rigor na pena, sobretudo ao artigo 306, que tratava da condução em via pública de veículos automotores, sob influência de álcool ou outra substância de efeitos análogos.

Certamente que a nova lei é necessária no afã de minimizar os altos índices de acidentes com vítimas no trânsito brasileiro, representando um verdadeiro caos sem precedentes, que atinge vidas de pessoas inocentes e destrói famílias inteiras. Tece-se aqui algumas considerações a despeito destas alterações e as conseqüências práticas da atuação da nova lei, buscando uma visão critica da norma.

O texto do artigo 306 da antiga lei trazia o seguinte: "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.” A nova redação do referido artigo assim é descrita: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)” Vemos que a primeira mudança no texto veio na expressão “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada”. Pelo que se percebe na vontade do legislador, a capacidade psicomotora é alterada em qualquer oportunidade em que houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Importante ressaltar que o texto é bastante subjetivo, porquanto outras substâncias podem afetar a capacidade psicomotora, deixando para o agente averiguar a presença da mencionada alteração. A segunda importante mudança repousa na expressão “conduzir veículo automotor” que, na lei revogada, era descrito “conduzir veículo automotor em via pública”. A nova lei não restringe a via de tráfego e, pelo que se entende, ainda que o motorista estiver trafegando embriagado em via privada pode ser autuado. Seguindo, a terceira modificação encontra-se na expressão em "razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Substância psicoativa é aquela que age principalmente no sistema nervoso central, e que altera a função cerebral e temporariamente muda a percepção, o humor, o comportamento e a consciência, podendo ser medicamentos, grupo de drogas que causam dependência, etc.

Ainda, era alvo de muita polêmica a prova a ser produzida pelo agente para averiguar se o motorista dirigia sob a influência de álcool, ou seja, a utilização do famoso bafômetro ou etilômetro, porquanto tal aparelho era ignorado pelos condutores que rapidamente aprenderam o conceito da impossibilidade de produzir prova contra si mesmo. Houve um importante acréscimo neste sentido, no §2º do inciso II do artigo 306, assim redigido: “§2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” Com o advento das alterações da lei, basta agora qualquer tipo de prova que demonstre a embriaguês, não mais sendo possível recusar o bafômetro para safar-se da pena. Observem, os agentes podem filmar o condutor cambaleando e falando com características peculiares a um sujeito embriagado que tal servirá como prova, ou mesmo recolher depoimentos de testemunhas. Por derradeiro, aproveito para registrar que é ato totalmente reprovável dirigir embriagado, devendo a lei ser cada vez mais dura para este tipo de conduta.

  • Direito Penal

Mateus Braun Sá

Advogado - Gravataí, RS


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