Cuidados do consumidor nas compras pela internet


25/08/2014 às 16h10
Por Mateus Braun Sá

Cuidados e proteção do consumidor nas compras pela internet

Cumprimento os tão distintos leitores. Vivemos em tempos em que o acesso a internet tornou-se algo tão corriqueiro quanto vestir-se ou amarrar os sapatos ao sair de casa em dia normal de trabalho. Pessoas nos lugares mais longínquos, sem diferença de cor, raça ou etnia conseguem acessar a internet livremente e realizar qualquer tipo de situação, demonstrando uma das maiores peculiaridades da grande rede: a democracia. Todos os dias alguém se casa, divorcia, compra um livro, ou seja, tudo graças à internet. E este dinamismo também se reflete nas negociações mercantis. A facilidade que a internet oferece em realizar uma compra vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, sem a necessidade de sair de casa e com o atrativo de preços mais vantajosos faz com que cresçam as relações consumeristas virtuais e, ao mesmo passo, os problemas. Desta feita, imperioso trazer à luz algumas considerações acerca dos cuidados que o consumidor deve atentar ao comprar pela internet e seus direitos junto a empresas que existem, em primeira vista, virtualmente.

A nossa legislação não acompanhou a mesma velocidade das relações virtuais, razão pela qual ainda não há normas mais específicas e elaboradas para regular o comércio virtual. Mesmo assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável em compra e venda pela internet, porquanto o seu art. 49 prevê a possibilidade de negociação fora do estabelecimento comercial: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Não obstante, há o Projeto de Lei nº 4.348/2012 que visa alterar o artigo supra citado, acrescentando o 49-A, e visaria disciplinar a proteção do consumidor no comércio eletrônico e obrigaria o fornecedor a prestar informações claras, não apenas em relação ao produto ou serviço, bem como links para facilitar a divulgação da própria lei consumerista e órgãos de proteção.

Destarte, há possibilidade de desistir da compra após o recebimento da mercadoria, o que chama-se de “desistência vazia”, entretanto, o consumidor tem apenas sete dias para formalizar a sua desistência. É imprescindível comprovar o desejo de desistir no prazo legal por meio de e-mail enviado à empresa ou gravar ligações à central de atendimento, quando o telefone possuir tal mecanismo.

Seguindo, se o produto chegar na residência com defeito, arranhões, falta de componentes, entre outros, o consumidor tem a possibilidade de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, no caso de impossibilidade de uso do produto. Pode também recusar-se de receber o produto, ou ainda exigir o cumprimento da oferta, como garante o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor terá a faculdade de encaminhar o produto à assistência técnica para o reparo, que possui 30 (trinta) dias para fazê-lo.

Se o caro leitor costuma adquirir produtos pela internet, deve atentar também a cuidados básicos para evitar futuros problemas, tais como, buscar informações sobre o site de compra, verificando se há registros de reclamações no Procon ou ainda, informações com outras pessoas; requerer o endereço físico do fornecedor e telefone, nunca fornecer informações pessoais que julgue desnecessárias para realização de uma compra normal; arquivar de forma impressa ou eletrônica a confirmação do pedido ou pedido de troca; sempre exigir Nota Fiscal, entre outros. Afinal, se o consumidor adquire algo que não está vendo fisicamente e fora do estabelecimento físico da empresa, deve tomar todas as cautelas possíveis.

  • Direito do Consumidor

Mateus Braun Sá

Advogado - Gravataí, RS


Comentários


Mais artigos do autor