O modelo capitalista no qual a sociedade encontra-se edificada, onde tudo tem um preço e todos tem um valor, ainda encontra limitações quando o assunto é a honra e a boa fama, notadamente em cidades interioranas, como é Coromandel, que grande parte da população tem o nome como sendo seu bem mais precioso e digno de respeito.
Nesse sentido, o nome e consequentemente a honra, por se tratarem de verdadeiras joias, encontram-se protegidos e amparados pelo direito, que busca de diversas maneiras amparar o cidadão quando seu nome encontra-se em risco.
Tomando por base essa realidade, discutiremos a inscrição indevida do nome nos serviços de proteção de crédito (SPC/SERASA) e os direitos do cidadão vítima de tal situação, o que hoje em dia não é incomum de se ver.
A negativação do nome junto ao SPC/SERASA é um meio legítimo utilizado pelos comerciantes e instituições bancárias a fim de evitar que alguém que se encontre com o “nome sujo” venha a ter facilidade na obtenção de crédito, buscando dessa forma principalmente que as dívidas sejam pagas.
Ocorre que por distintas situações, o nome do consumidor acaba por ser inscrito indevidamente, sem que sequer exista uma relação entre ele e o responsável pela inscrição, seja em razão da inexistência do débito, por erro cadastral e inclusive devido a fraudes realizadas por terceiros, o que gera ao consumidor uma situação vexatória e embaraçosa, de modo que fica com seu “nome sujo” perante a praça, e impedido de obter crédito, mesmo cumprindo todas suas obrigações em dia.
Dessa forma, independentemente do motivo que ensejou a negativação, o dano moral nessa situação é presumido, não tendo a vítima obrigação de provar efetivamente que foi prejudicada pelo fato, o que consequentemente gera para o responsável pela inscrição indevida a obrigação de indenizar, independentemente de culpa em razão de sua responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VI, garante ao consumidor a reparação dos danos morais e materiais advindos da relação de consumo, bastando para tanto que ele busque a efetiva reparação perante o poder judiciário.
No mais, ainda que o consumidor se encontre inadimplente, antes de ser efetivada a negativação, a lei exige, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que ele seja notificado da inscrição, possibilitando assim que venha a quitar seu débito. Caso isto não ocorra, o responsável responderá pelos danos causados.
Cabe esclarecer que em se tratando de indenizações com valores inferiores a 20 salários mínimos, o interessado poderá requerer a reparação do dano moral sofrido perante o Juizado Especial Cível, sem a necessidade de ser assistido por advogado, bastando somente que se dirija à sede do Juizado, em nosso caso, no Fórum da Comarca, onde poderá ingressar com a referida ação sem custo algum.
Finalmente, entendemos que nenhuma indenização é suficiente a reparar a honra e a boa fama, se tratando somente de uma maneira de reprimir as condutas negligentes daqueles que negativam indevidamente o cidadão, buscando assim que não saiam impunes, que sejam responsabilizados, e que paguem de forma justa o dano moral causado ao consumidor. Afinal, quanto vale seu nome?