Infelizmente, nem todas as vezes que adquirimos um produto ou contratamos um serviço, este se apresenta de forma satisfatória, sem apresentar quaisquer vícios que impedem ou dificultam a utilização plena do bem adquirido, o que nos obriga a utilizarmos da garantia geralmente oferecida no momento da compra.
Nesse sentido, trataremos acerca da garantia, um direito básico e essencial do consumidor, que embora possa parecer de fácil compreensão ainda não é conhecido e utilizado como deveria ser, o que pode vir a causar um prejuízo por falta de informação do consumidor.
Existem duas formas de garantia, a contratual e a legal. A garantia contratual é aquela oferecida ao consumidor pelo fornecedor de produtos ou prestador de serviços. A legal por sua vez, é a que a lei garante ao cidadão independentemente de ter sido ofertada a garantia contratual.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 26, estabelece que a garantia legal será de 30 dias em se tratando de serviços ou produtos não duráveis, que por sua vez são aqueles de perecimento rápido ou que se resumem com o uso, como exemplo temos alimentos, bebidas, flores, etc., e de 90 dias em se tratando de produtos ou serviços duráveis, podendo citar como exemplo móveis, eletrodomésticos, veículo, etc..
Salienta-se que a garantia contratual é complementar à garantia legal nos termos do art. 50 do CDC, ou seja, as garantias serão somadas caso o fornecedor não estabeleça detalhadamente que a garantia informada se refere à garantia legal e contratual. Assim, se o fornecedor oferece 12 meses de garantia a um televisor (bem durável), entende-se que a garantia será de 12 meses (garantia contratual) + 03 meses (garantia legal), podendo assim o consumidor acionar a garantia mesmo após os 12 meses ofertados.
A garantia contratual por se tratar de liberalidade, não é obrigatória, já a garantia legal sim, desse modo, ainda que o fornecedor não ofereça nenhuma garantia, o consumidor terá direito à garantia legal, de 30 ou 90 dias, dependendo do produto ou serviço.
Ressalto ainda, que a garantia legal se dá inclusive em produtos usados, podendo o consumidor exigir a reparação de eventuais defeitos durante o prazo de garantia, assim, caso fosse adquirido um televisor em uma loja de usados, por exemplo, o consumidor teria 90 dias de garantia independentemente se houvesse ou não a oferta por parte da loja.
É bom lembrar, que caso o consumidor tenha seu direito à garantia legal violado, deverá se valer dos órgãos de proteção ao consumidor, em especial do PROCON, que certamente intervirá em nome do consumidor e solucionará o empecilho de maneira rápida e eficiente.
Por fim, o consumidor deve se conscientizar que as normas que tutelam seu direito de nada valem se não forem usadas, devendo assim sempre que ser ver em uma situação de afronta a seus direitos lutar por eles da forma mais eficiente que puder, fazendo da lei sua maior e melhor arma.