ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: PRINCIPAIS PONTOS AOS QUAIS O EMPREENDEDOR DEVE ESTAR ATENTO!


04/11/2015 às 17h08
Por Faria Cendão e Maia Advogados

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem por objetivo a proteção da criança, definida como a pessoa de até doze anos de idade incompletos e do adolescente, definido como a pessoa entre doze e dezoito anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em sociedade.

O ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências.

A não observância do ECA pode acarretar penas que vão desde o pagamento de multas, prisão do responsáveis pela infração, até a cassação do alvará de funcionamento do seu estabelecimento!

Assim, buscando deixá-lo informado, separamos alguns pontos que geram obrigações para estabelecimentos de diversos segmentos.

PRODUTOS E SERVIÇOS

É proibida a venda, fornecimento, ainda que gratuitamente, ou entrega, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente de:

(i) armas, munições e explosivos, sob pena de reclusão (pena mais rígida), de 3 a 6 anos;

(ii) bebidas alcoólicas, sob pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;

(iii) produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, sob pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;

(iv) fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, sob pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa;

(v) revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes;

(vi) bilhetes lotéricos e equivalentes.

Ademais, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, sob pena de multa. Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, o estabelecimento poderá ser fechado por até 15 dias. Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR

As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas de informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes, sob pena de responsabilidade, nos termos do ECA.

São igualmente responsáveis pela comunicação ao Conselho Tutelar, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos

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Referências

Artigo escrito por: Dr. Heitor Maia (Sócio do escritório Faria, Cendão & Maia Advogados)

Apoio: Blog Parceiro Legal ( www.parceirolegal.com )

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Faria Cendão e Maia Advogados

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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