Contratação de estagiários é uma prática muito comum tanto para pequenas empresas ou como para multinacionais. O estágio, por definição, é a prática profissional que realiza um estudante para pôr em prática seus conhecimentos e as suas competências, sendo regulamentado pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Neste sentido, muitos pequenos empresários têm procurado contratar estagiários por conta de algumas situações favoráveis:
Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a empresa para o futuro;
Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área, perfil e escolaridade requerida;
Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;
Dispõe de no mínimo seis meses para desenvolver e testar o desempenho do estagiário;
Por custo mínimo, permite a empresa formar ou treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o país necessita.
Por conta de muitas dúvidas relacionadas ao tema, decidimos citar 4 pontos que o empreendedor deve ficar atento na contratação de estagiários. Continue a leitura abaixo para saber mais.
Direitos dos Estagiário
Para garantir segurança na contratação, é fundamental que esteja atendo aos principais direitos conferidos aos estagiários pela Lei 11.788/08:
Bolsa ou qualquer contraprestação para o estágio não obrigatório (art. 12 da Lei 11.788/08);
Auxílio transporte (art. 12 da Lei 11.788/08);
Seguro contra acidentes pessoais (art. 9º, IV da Lei 11.788/08);
Recesso de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares, de forma remunerada para o estágio remunerado e não remunerado para estágios não remunerado, e em qualquer hipótese desde que o período do estágio seja superior a 1 ano (art. 13 da Lei 11.788/08);
Jornada de trabalho de até 6 horas (art. 10 da Lei 11.788/08).
Além disso, também é necessário o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, devidos pela parte concedente, quando do desligamento do estagiário (art. 9º, V da Lei 11.788/08).
Quando falamos sobre o seguro contra acidentes pessoais ao estagiário, o mesmo pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de integração, para as empresas e escolas convenientes.
Cabe ao Agente de Integração responsabilizar-se pelo seguro, em termos de inclusão e exclusão dos estudantes, pagamento do prêmio mensal, relacionamento com as seguradoras, providências em caso de sinistro e pagamento dos capitais segurados.
A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, provocadas por acidente.
Requisitos para validade do estágio
Conforme os art. 3º, em seus incisos e §1ºe 2º, além do art. 11 da Lei 11.788/08, o estágio em quaisquer sejam suas hipóteses não criam vínculos empregatícios de qualquer natureza, desde que se observe os seguintes requisitos:
Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens adultos e atestados pela instituição de ensino;
Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo, comprovado por vistos nos relatórios de atividades que deverão ser feitos em prazo não superior a 6 (seis) meses.
A duração do estágio não pode exceder a duração de 2(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Vale ressaltar, que o descumprimento de qualquer um dos requisitos acima (contidos no art. 3º, incisos I,II,III e no §1º, além do art. 11º da Lei 11.788/08) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracterizará vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Assim sendo, por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical, aviso prévio, 1/3 sobre férias (recesso) e verbas rescisórias. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.
Para evitar o risco de existência do vínculo empregatício, é prudente a elaboração do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), vinculado e em conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), constituindo, assim, um dos componentes exigíveis, pelas autoridades competentes, da inexistência de vínculo empregatício.
Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo empregatício.
Quando a empresa mantém convênio com o agente de integração, este assume a responsabilidade pela verificação regular da situação escolar do estudante, junto às instituições de ensino.
Jornada de trabalho do estagiário
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (art. 10., inciso I da Lei 11.788/08);
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular (art. 10., inciso II da Lei 11.788/08).
O estágio relativo a curso que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Assim sendo, ressalta-se que em época de avaliação da instituição de ensino aos alunos (provas), a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante (art. 10, §2º da Lei 11.788/08)
Imposto de renda
Se a bolsa de estudos referente ao estágio pressupõe prestação de serviços (se a empresa está sendo beneficiada ao ter um profissional desempenhando atividades no dia a dia), esse rendimento é tratado como renda tributável e está sujeito à aplicação da tabela do IR como outro trabalhador qualquer.
O teto de isenção é o mesmo previsto para os demais contribuintes. Acima desse valor, há incidência do IR, e o estagiário fica obrigado a entregar a declaração.
No caso de universitários com até 24 anos, a lei permite que seus pais os declarem como dependentes legais. Se essa for a opção, o valor da bolsa-auxílio do estágio deve ser somado à renda tributável anual do declarante.
Atenta-se para o fato de que seja um desconto direto da fonte, o mesmo deverá ser feito diretamente pela empresa.