Descomplicando o Simples Nacional


31/08/2015 às 13h44
Por Faria Cendão e Maia Advogados

Nos últimos meses temos recebido dos nossos clientes algumas dúvidas sobre a adesão ao Simples Nacional e se isso seria vantajoso aos seus negócios, e por isso decidimos escrever o presente artigo com as respostas das 10 perguntas mais frequentes, a saber:

1 – O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2 – Do que trata a Lei Complementar nº 123/2006?

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

3 – O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?

Considera-se ME, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Já EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Exemplos:

1 – A empresa X Ltda. – EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.

2 – A empresa Y Ltda. – ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia, a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).

4 – Os limites são os mesmos para ME ou EPP com menos de 12 (doze) meses de atividade?

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Assim, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (R$ 360.000,00 / 12 meses) e de R$ 300.000,00 (R$ 3.600.000,00 / 12 meses) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

P.ex., a empresa “XYZ Ltda. EPP” iniciou suas atividades em 10 de março de 2015. Como março deve ser considerado um mês inteiro, de março a dezembro são 9 meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2015 serão de: 9 x R$ 300.000,00 = R$ 2.700.000,00

5 – O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Obs.: Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex., Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc.

6 – As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei complementar nº 123, de 2006?

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, para as ME e EPP, benefícios legais tributários (Simples Nacional) e não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).

Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional.

7 – As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.

8 – De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/ em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

9 – A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?

Não.

Para empresa que está em início de atividade, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Já para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

10 – Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00.

Exemplo: João possui 50% das cotas da empresa João & Maria Ltda. – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a João & Pedro Ltda. – EPP, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.

Porém, caso a receita bruta global das duas empresas ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00, ambas serão excluídas do Simples Nacional.

O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, João for sócio de mais uma empresa, a João & Companhia EPP, com faturamento anual de R$ 1.000.000,00, as três empresas devem ser excluídas do Simples Nacional.

Ressaltamos que essas são orientações gerais, devendo sempre ser consultado um profissional apto a analisar seu negócio e apontar o melhor enquadramento.

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Referências

Escrito por: Heitor Roberto Maia (Sócio do Faria, Cendão & Maia Advogados)


Faria Cendão e Maia Advogados

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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