Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, instituição financeira é obrigada a ressarcir correntista que teve seus cheques adulterados. Segundo o STJ, mesmo quando são utilizadas técnicas sofisticadas de falsificação, o banco é obrigado a ressarcir o cliente vítima desta prática.
Dessa maneira, entendeu o STJ ao decidir que uma instituição bancária deve ser condenada a indenizar um correntista, vítima de golpe, por danos materiais e morais. Nos termos da referida decisão, as fraudes bancárias constituem risco à própria atividade empresarial e, por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
No caso em questão, o correntista, cliente do banco, emitiu um cheque no valor de R$24,00 (vinte e quatro reais), mas a instituição pagou o valor adulterado do título no montante de R$2.004,00 (dois mil e quatro reais). O juiz, em primeira instância, não reconheceu a responsabilidade do banco, por tratar-se de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, tendo em vista a utilização de técnica sofisticada de falsificação. Para ele, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
No entanto, o STJ, divergiu desse entendimento. De acordo com o relator, as falsificações bancárias que provocam danos aos correntistas constituem risco da própria atividade empresarial. Portanto, a responsabilidade do Banco é objetiva.
Assim, em vista do ocorrido, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitar a dívida junto ao banco. Segundo o relator, isso teria causado séria repercussão em suas finanças, não podendo o fato ser considerado somente um mero aborrecimento financeiro. Portanto, além da devolução corrigida do valor descontado, o banco foi condenado a pagar ao cliente o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
Dr. Leonardo Mendonça