O comércio eletrônico no Brasil cresceu vertiginosamente na última década em virtude da popularização da internet em nosso país. Com ele, aumentaram bastante as chances de empresas e consumidores fecharem negócios e tornou o processo de venda mais rápido, reduzindo os custos e estimulando a produtividade. Porém, o avanço tecnológico e as inovações trazidas por ele algumas vezes criam problemas para o ordenamento jurídico.
Uma das ferramentas mais conhecidas é o site que coloca-se como intermediário nas transações comerciais entre consumidores e vendedores. Dentre eles destaca-se o site Pagseguro, que garante a segurança de quem compra e de quem vende em suas transações pela internet, oferecendo assim a garantia de produto ou serviço entregue ou seu dinheiro de volta.
Entretanto, nem sempre essa garantia de confiança e segurança oferecida pelo site é demonstrada nas suas relações com o consumidor. Ocorre que, por diversas vezes, o recebimento do produto ou serviço não se concretiza, não obstante o pagamento efetuado pelo consumidor, e o site intermediário dificulta ou nega-se a restituir o valor pago pelo consumidor.
Para isentar-se de sua responsabilidade, o site intermediário imputa o problema ao anunciante do produto ou serviço. Alega, ainda, que o contrato de intermediação de transação firmado com o consumidor confere a este um prazo de quatorze dias para abertura de procedimento administrativo, denominado disputa, e que decorrido este prazo, o valor é repassado automaticamente ao vendedor, não sendo possível a restituição dos valores pagos.
No entanto, é notório que a relação jurídica entre as parte é de consumo e a empresa se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor, visto que, ao realizar a mediação entre comprador e vendedor, aufere lucro e passa a fazer parte da cadeia de consumo. Portanto a responsabilidade do site pelo fornecimento do serviço é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor ainda que ausente sua culpa, arcando, por consequência, com os riscos de seu empreendimento.
Portanto, em que pese ser válida a cláusula invocada pela empresa em seu favor, no referido caso, esta não esclarece aos consumidores a restrição do reembolso antes da efetivação da transação. Cabe ressaltar que a informação adequada é direito básico do consumidor, e que além de clara e precisa, a informação prestada deve conter as advertências a respeito de fatores que possam, eventualmente, frustrar a utilização do serviço contratado.
Assim, tal falha na prestação do serviço, além de ensejar a restituição do valor pago, é hábil a dar causa ao dano moral que existe independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Isso porque houve violação da legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do produto ou serviço adquirido, de forma a ultrapassar o mero aborrecimento do dia-a-dia, e configurar o dano moral.
Dr. Leonardo Mendonça