O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor um orçamento prévio. Este orçamento deve discriminar o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento e a data de início e término dos serviços.
No entanto, muitos fornecedores cobram do consumidor uma taxa para a entrega deste orçamento previsto no art. 40 do CDC. Cabe ressaltar que esta cobrança é descabida e constitui uma prática abusiva por parte do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso VI, proíbe a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e expressa autorização do consumidor.
Nota-se, assim, que a legislação além de prever a obrigatoriedade da elaboração do orçamento, define como prática abusiva a execução de serviços sem a sua elaboração. Portanto, se para começar a execução de um serviço o fornecedor é obrigado a apresentar um orçamento prévio, não faz sentido o consumidor ser cobrado por isto.
Ressalta-se, porém, que a cobrança feita pelo fornecedor para elaboração de orçamento é, evidentemente, uma forma de evitar que o consumidor efetue uma pesquisa de mercado para contratar o serviço mais barato ou mais vantajoso para ele. Esta atitude fere claramente o direito à liberdade de escolha do consumidor.
Importante salientar, que o direito à liberdade de escolha é a base de qualquer sistema de defesa do consumidor. Este direito não consiste somente na preservação da autonomia da vontade do consumidor, mas também na garantia de que o consumidor será abastecido de informações adequadas e consequentemente poderá contratar o serviço segundo a opção que julgar ser a melhor.
Frisa-se, que o Código de Defesa do Consumidor foi criado para equilibrar,tanto quanto possível, as relações entre consumidor e fornecedor. Por conseguinte, o CDC, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, procurou oferecer os mecanismos adequados para a sua proteção.
Assim, conclui-se que a obrigatoriedade da elaboração de orçamento foi uma norma criada para proteger o consumidor e não para onerá-lo. Portanto, é inadmissível que o fornecedor exija do consumidor qualquer espécie de pagamento para entrega do orçamento.
Dr. Leonardo Mendonça