Ausência de Informações na Venda da Garantia Estendida


27/02/2015 às 13h36
Por Dr. Leonardo Mendonça

Normalmente oferecido no mercado de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, a garantia estendida, na grande maioria das vezes, é uma modalidade de seguro normatizada pela Superintendência de Seguros Privados, cujo objetivo é fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, mediante o pagamento de prêmio.

Nessa modalidade, o consumidor deve ficar atento aos termos da garantia. O produto somente encontra-se segurado naquilo que estiver devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura em parte. Portanto, o consumidor deve ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia atende as suas necessidades.

Ocorre que, em grande parte dos casos, a venda deste tipo de garantia carece de informação prévia adequada, ferindo um dos direitos básicos do consumidor, qual seja, o direito a informação adequada e clara previsto no art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no momento de sua apresentação, muitos vendedores não informam ao consumidor que o contrato se trata de seguro, não informam previamente sobre as coberturas e exclusões previstas, e somente o entregam após a sua contratação.

Por consequência, dos consumidores que contratam este tipo de seguro a maioria não o utiliza, e os que o acionam, muitos têm problemas.

Tanto o comerciante quanto o fabricante, bem como a seguradora, são legitimados a figurar no polo passivo, e respondem solidariamente pelo prazo da garantia estendida. Portanto, todos os entes componentes da cadeia de fornecimento devem responder solidariamente pela reintegração dos danos sofridos pelo consumidor, sem prejuízo da via de regresso contra o responsável direto.

Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos, duráveis ou não, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados.

Nesse sentido, a responsabilidade do comerciante, do segurador e do fabricante insere-se na seara dos riscos inerentes ao empreendimento, respondendo pelos danos advindos da realização de sua atividade e de seus parceiros comerciais, respondendo, ainda, de forma solidária, pelo que é facultado ao consumidor demandar contra quem lhe convier.

Assim, apresentando o produto defeito dentro do prazo da garantia estendida, tem direito o consumidor a acionar a assistência técnica e obter a solução do problema. E, não sendo sanado o vício dentro de trinta dias, tem direito o consumidor, alternativamente e à sua escolha, nos termos do art. 18, §1°, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Portanto, tendo em vista a ausência de informação adequada e clara a respeito do contrato de garantia estendida, respondem os integrantes da cadeia de consumo pela reparação dos vícios apresentados dentro prazo da garantia oferecida, bem como a reparação por danos morais, haja vista o sentimento de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciada pelo consumidor.

Dr. Leonardo Mendonça

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Dr. Leonardo Mendonça

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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