É de grande valia o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, pois fazem parte do cotidiano da sociedade, infelizmente. Por isso, saber diferenciá-los é essencial para que não haja dúvidas na hora de tipificá-los.
São três os tipos de crime contra a honra: Calúnia, Difamação e Injúria. Por serem crimes mais simples, não chamam muito a atenção das pessoas e na maioria das vezes o crime nem chega ao conhecimento das autoridades pela falta de conhecimento das vítimas em saber que fora vítima de um crime contra a honra.
Porém, é muito importante saber sobre este tema, pois em muitos casos pode ser bastante prejudicial a vida de alguém, porque mexe e abala diretamente a honra do ser humano. Para os que pretendem seguir no ramo do Direito Penal, esse será um tema que aparecerá com frequência seja nos casos ou nas consultas.
Vejamos agora cada tipo penal. A Calúnia está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Notemos que há um elemento que faz a diferença na compreensão: para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, FALSO. Por exemplo: A diz para B que C cometeu um furto em um mercado da cidade. Importante é que para que o crime de Calúnia se consuma, basta que terceiros fique sabendo. Claro que, incorre na mesma pena, o terceiro que divulgou ou propalou.
Vale ressaltar que este crime é de honra objetiva, pois se trata do pensamento “o que as pessoas pensam de mim”. É cabível a tentativa dependendo dos meios de execução; pode ser pela internet, por mímica, contudo, pela fala não caberá tentativa, pois usando o vocabulário informal, não há como retirar o que foi dito. Cabe à exceção da verdade neste crime, salvo nos incisos do parágrafo 3º.
A Difamação, logo após o crime de Calúnia, está disposto no artigo 139 do Código Penal, que diz: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Esta conduta criminal, se difere minimamente da Calúnia, por isto, é essencial ter muita atenção. A difamação é a tão conhecida “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. Difere da Calúnia, também, a situação de que na difamação, o fato sendo falso ou verdadeiro, ainda assim constitui crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem.
Por exemplo: chegar aos ouvidos de outrem, que Juliana, saiu com o prefeito, um dia antes do concurso na cidade. Neste crime, cabe a honra objetiva, que é o que as pessoas pensam de mim e também, a honra subjetiva, que é o que eu penso de mim mesmo. A honra subjetiva alcança principalmente o âmago da pessoa, o seu íntimo, a sua paz interior. Também cabe tentativa, dependendo dos meios de execução já abordados acima e a exceção da verdade só caberá se o ofendido for funcionário público e a ofensa tem alguma relação com o exercício de suas funções.
Por fim, a Injúria, um crime bastante comum nos dias de hoje. Podemos dizer que, a injúria é o menos-grave do rol dos crimes contra a honra existentes no Código Penal, contudo, pode se vir a ser uma infração grave, se atingida a raça, a etnia, a religião, etc. O artigo 140 do Código Penal, dispõe: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Exemplo: Chamar uma pessoa de burra e incapaz nas atividades profissionais.
A Injúria se trata de um “xingamento”, de uma palavra que rebaixe a pessoa, consumando-se quando a própria vítima toma o conhecimento e é somente de honra subjetiva. Entretanto, possui situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando por exemplo, houve uma provocação, ou no caso de retorsão imediata. Caberá tentativa dependendo dos meios de execução e não cabe exceção da verdade.