DA RESCISÃO INDIRETA
Conceitua-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, e é caracterizada pelo não cumprimento da Legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes.
A rescisão indireta ou despedida indireta é assim conceituada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas atua de forma que a continuação da prestação de serviços se torna impossível ou intolerável.
DA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
O empregador tem o poder de mando sobre o empregado, porém esta autoridade não lhe dá o direito para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação.
O patrão também pode praticar atos que, pela sua natureza, levem o empregado, a considerar rescindido seu contrato por justa causa do empregador; é a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento da rescisão indireta necessita de uma declaração judicial, fazendo jus o empregado ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se demitido sem justa causa.
Conforme determina o artigo 483, § 1º, da CLT, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Em todas as situações citadas abaixo, conforme os subitens “4.1 ao 4.1.3”, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Da Imediatidade Ou Atualidade
Quando o empregado tem seu direito violado pelo empregador, deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta. E esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.
Dos Motivos Que Ensejam A Rescisão Indireta
O descumprimento das prestações contratuais é quando o empregador não cumpre com as obrigações regidas no contrato de trabalho.
O empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outros, de salários maiores, demitidas sem substituição. A jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT:
“CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
a) o atraso no pagamento dos salários dos empregados;
b) a falta de antecipação do pagamento das férias;
c) o não recolhimento do FGTS;
d) tratamento discriminatório do empregador com o empregado, restringindo, de forma injustificada e com rigor excessivo;
e) depreciação moral nos empregados, permitindo ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias;
f) ocorrência de assédio moral e sexual;
g) desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço;
h) entre outros verificados pela justiça do trabalho.
Do Artigo 483 Da CLT
Conforme o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Importante: A jurisprudência tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras d e g do artigo 483 da CLT terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente:
a) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
b) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Do Atraso no pagamento do salário, das férias e depósito do FGTS
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, inciso VI, que é vedada a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.
Conforme o artigo 459 e § 1º e da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
O artigo 145 da CLT determina, que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) referente ao aprendiz, da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.
Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990 (Artigo 47 do Decreto nº 99.684/1990):
a) não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
b) omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
c) apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
d) deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
e) deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
Segue abaixo entendimentos da justiça do trabalho, conforme as Súmulas nº 13 e 381:
SÚMULA Nº 13 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): “O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”.
SÚMULA Nº 381 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
Jurisprudências:
RESCISÃO INDIRETA. A comprovada falta de depósitos relativos ao FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483 da CLT. Recurso provido. (...) (Processo: RO 4873020115040201 RS 0000487-30.2011.5.04.0201 - Relator (a): ANGELA Rosi Almeida Chapper - Julgamento: 23.08.2012)
RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a conduta adotada pela reclamada, ao adimplir com atraso os salários de seus empregados, repetidamente, caracteriza o grave descumprimento de suas obrigações contratuais, autorizando a rescisão contratual por iniciativa da autora. Provimento negado. (TRT23. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0010100- 54.2009.5.04.0004 RO. Publicação em 28.10.11)
RESCISÃO INDIRETA - A anotação da CTPS com data incorreta, a falta de depósitos do FGTS por mais de 10 meses e o atraso salarial, autorizam a rescisão indireta do contrato pelo empregado na forma do art. 483 da CLT. (TRT/SP - 02141200743102001 - RS - Ac. 11ªT 20090760918 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22.09.2009)
Da Ocorrência De Assédio Moral
Durante o contrato de trabalho, as relações interpessoais criadas entre empregadores e empregados muitas vezes impossibilitam a harmonia no ambiente de trabalho. Assim, algumas condutas dos empregadores podem gerar dano à personalidade, à dignidade e à honra do empregado, o que no Direito Trabalhista se dá o nome de assédio moral.
Nas relações de trabalho, conviver com tal situação torna a execução das obrigações contratadas tormentosa, configurando ambiente desfavorável ao pleno desenvolvimento das atividades a que se propõe o empregado.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Da Indenizações Por Assédio Moral
O contrato de trabalho revela mais que uma necessidade da sociedade de regulamentar uma relação de trabalho, ele visa resguardar os valores e princípios constitucionais, transcende a forma de meio de materialização de uma relação jurídica, por onde se exterioriza a vontade das partes, para o nível de protetor de direitos fundamentais.
Devem-se respeitar as cláusulas contidas no contrato de trabalho, não somente por ele estabelecer uma relação jurídica, com garantias e obrigações estritamente ligadas ao ramo do Direito Trabalhista, mas também para área da saúde, como a psiquiatria, psicologia e medicina do trabalho, que buscam garantir o bem-estar do indivíduo.
Caracterizado o dano e configurado o assédio moral, tem-se legalmente gerada a obrigação de reparação do dano pelo cometimento de ato ilícito e “O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)” (DINIZ, 2004, p.196).
Observações Importantes:
Muitas vezes o empregador é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e o ato praticado por estes aos empregados, na relação do contrato de trabalho e sendo enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.
O empregador deverá ter cuidado ao penalizar o empregado de forma desproporcional a uma falta leve cometida pelo empregado, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.
DA RESCISÃO INDIRETA EM FAVOR DO EMPREGADO MENOR DE IDADE
Quando o empregador não cumprir com as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente, para que o menor seja alterado na função, caso exerça atividade prejudicial à saúde, prevê também uma hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 407 da CLT:
“Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”.
DA SOLICITAÇÃO PELA RESCISÃO INDIRETA
Para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deverá mover uma ação trabalhista, de natureza declaratória, em que o poder judiciário declarará a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em decorrência de conduta grave do empregador, onde, o empregador irá ser notificado dos motivos, pois caso contrário, possibilitará ao empregador considerar a sua ausência o trabalho, como abandono de emprego. E haverá a obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.
Vale ressaltar, que o empregado que pleitear a despedida indireta necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
Dos Direitos Do Empregado - Parcelas Rescisórias
Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego.
Os direitos do empregado, referentes às verbas rescisórias na ocasião de rescisão indireta são:
a) saldo de salário, inclusive horas-extras e outros adicionais;
b) aviso prévio (Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4ºdo art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010);
c) salário-família (Lei nº 8.213, de julho de 1991, arts. 65 ao 68);
d) o pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como um mês integral (Lei nº 4.090, de 13.07.1962; Instrução Normativa SRT nº 15/2010);
e) férias proporcionais, férias vencidas, acrescidas de 1/3 (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; Instrução Normativa SRT nº 15/2010; Enunciado da Súmula do TST nº 328);
f) direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) paga pelo empregador sobre o valor do FGTS. Será exigido comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior à rescisão, que não houver sido recolhido, e 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros (Art. 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990).Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada, a homologação será feita com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
g) poderá também requerer o seguro-desemprego, devendo-se ressaltar que o objetivo do benefício do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, incluindo, neste caso, a rescisão indireta.
A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria...
O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).
DA CULPA RECÍPROCA - EMPREGADO E EMPREGADOR
A culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente, ou seja, ao mesmo tempo ocorrem faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato. E, dessa forma, como a culpa é aplicada parcialmente a duas partes, o ônus da rescisão também se divide entre os contratantes.
O artigo 484 da CLT e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 18, § 2ºestabelecem que havendo a culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade, sendo, neste caso, ao invés da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (vinte por cento).
É necessário que haja uma análise do caso, a fim de verificar em que circunstâncias circunscrevem quais os procedimentos a serem tomados, para caracterizar-se justa causa como ato faltoso ou infração grave, praticada pelo empregador.
No caso de se tratar de empregado estável, com garantia de emprego, poderá optar pelo ajuizamento de ação trabalhista visando à condenação do empregador à reposição do contrato.
Ressaltamos que para justificar a rescisão do contrato é necessário provar a justa causa, contidas nos artigos 483, 482 e 484 da CLT, ou seja, de cada caso.