INTRODUÇÃO
Mais uma crise econômica assola o país e, como invariavelmente acontece, os direitos trabalhistas são postos a prêmio. Jamais houve crise econômica onde o motivo do abalo financeiro fosse a legislação laboral. As crises, para falar das mais atuais, tiveram como cerne a especulação imobiliária nos Estados Unidos, abalo tal que se alastrou pelo mundo, estourando em cada nação afetada seu calcanhar de Aquiles. Mas não se teve notícia de que os salários ou outro direito dos trabalhadores fosse o estopim.
Não obstante esta percepção, porque será então que são sempre as garantias laborais as apontadas para saída da crise, ao menos no Brasil? A qualquer sintoma de problemas, objetiva-se em muitas vezes alguma alteração a pior à classe obreira.
De outro modo poderiam pensar os empresários e operadores do mercado. Talvez melhores práticas empreendedoras, melhor aproveitamento dos materiais e insumos, otimização do processo produtivo, enfim, a gama de possibilidades para incrementar os negócios são infindáveis, porém os direitos trabalhistas lhes parecem a saída mais plausível.
A classe política, engajada nesta empreitada, também dispõe de mecanismos outros para fomentar a atividade do setor privado para alavancar a economia. A reforma tributária, demanda antiga, jamais avançou. Desonerações de determinados setores já até surtiram efeito por algum tempo, mas seu uso político e sem a devida estruturação do setor beneficiado acaba por onerar excessivamente o Governo e tornar a atividade dependente do incentivo, gerando assim mais problemas e apenas retardando o malefício que se buscou sanear.
A reflexão feita pode balizar uma via de combate ao movimento que se forma em situação de crise objetivando a caça aos direitos trabalhistas.
Este trabalho, então, não objetiva esgotar os assuntos, pois amplos. Mas caminha no sentido de trazer um mínimo de elementos para que se entenda a trilha por que caminhou o ramo jurídico trabalhista para se chegar ao estado atual.
Nesse intento, se buscará também ilustrar a grande quantidade de dispositivos e institutos flexibilizadores que já existem no ordenamento obreiro. Tais institutos estampados inclusive na Lei Maior.
Por fim, restará minimamente evidenciado que a saída da crise não está em vilipendiar a legislação e garantias trabalhistas, pois os elementos já existentes abarcam satisfatória quantidade de situações que propiciam ao empresariado lastro adequado de ação para que se dediquem em aprimorar sua atividade empresarial e a conviver pacificamente com as garantias laborais.
Capítulo 1
O DIREITO DO TRABALHO
1.1 BREVE HISTÓRICO
Não se pode adentrar aos temas sem antes tecer, mesmo que breves, comentários acerca do histórico de formação do Direito do Trabalho como ramo do Direito.
Grande doutrinador hodierno, Sérgio Pinto Martins[1], assevera que: “É impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado”. Concordamos com o festejado jurista, pois o ramo jurídico aqui estudado tem intrínsecas ligações com o processo histórico e social por que passou o homem atual.
Etimologicamente a palavra trabalho advém de algo pouco agradável, tais quais, dor, castigo, sofrimento, tortura. O vocábulo trabalho tem origem no latim – tripalium. Que seria uma espécie de artefato de tortura ou a peça de madeira que prende os bois pelo pescoço ligando-os ao carro ou veículo de arar, vulgo, canga.
Por tal motivo a nobreza e demais personagens de prestígio social não trabalhavam, pois considerado o trabalho algo análogo a castigo.
Com o evoluir dos tempos o trabalho deixou para trás a conotação pejorativa e atualmente nos dizeres da Desembargadora Vólia Bomfim[2] seria: “[...] toda energia física ou intelectual empregada pelo homem com finalidade produtiva.”.
Neste sentido, registra-se que o Direito do Trabalho teve origem na engrenagem social, especialmente no conflito instaurado entre o capital e a força laboral. A evolução das sociedades força o surgimento das primeiras formas de trabalho, como a servidão, e seguindo o rumo histórico, as famosas corporações de ofício, como destaca Pedro Paulo Teixeira Manus[3]:
O movimento em defesa do trabalhador tem sua origem mais remota nas Corporações de Ofício das cidades medievais (associações de artesãos que regulamentavam toda a sua atividade, com controle de preços, salários, quantidades produzidas e especificações das mercadorias, evitando os abusos que poderiam advir da concorrência).
Marco do início da organização dos trabalhadores, a Revolução Industrial foi um acontecimento histórico de grande relevância, o qual teve surgimento na Inglaterra, se alastrou pela Europa inteira e fomentou a busca por colônias para abastecer o sistema capitalista que se desenhava.
Submetidos a remuneração, condições de trabalho e de vida subumanas, em oposição ao enriquecimento e pujança dos proprietários, os trabalhadores do início da Revolução Industrial associaram-se em organizações trabalhistas como as trade unions[4], fomentando ideias e teorias preocupadas com o quadro social da nova ordem industrial.
Um dos grandes dramas do processo da Revolução Industrial foi a alienação do trabalhador em relação à sua atividade. Ao contrário do artesão da Antiguidade ou da Idade Média, o operário moderno[5] perdeu o controle do conjunto da produção. Passou a ser responsável por apenas uma parte do ciclo produtivo de uma mercadoria, ignorando os procedimentos técnicos envolvidos.
A partir de tanta opressão, a esteira evolutiva fez nascer daí o Direito do trabalho. A sociedade passou a se organizar, surgiram movimentos trabalhistas, como o cartistmo[6], a Primeira Internacional Operária[7], a famosa Comuna de Paris[8] entre outros.
Neste período surgem os primeiros diplomas constitucionais que garantem direitos aos empregados, como a Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.
No Brasil, o processo legislativo demorou a acontecer. Somente com a Constituição de 1934, em razão de forte pressão internacional e necessidade de regulação mínima das relações laborais internas, foram instituídos alguns direitos como salário mínimo, isonomia salarial, duração de trabalho (regulamentou-se a jornada de 8 horas diárias), descanso semanal, férias remuneradas, condições especiais de trabalho para a mulher e o menor, além da sindicalização e da negociação coletiva.
O viés social e as importantes conquistas se mantiveram nas constituições seguintes. A Constituição de 1934 também ficou marcada por inovar na criação da Justiça do Trabalho, muito embora não pertencente ao Poder Judiciário, neste momento.
Verifica-se, desta forma, que o Direito do Trabalho surgiu a partir de lutas e contraposições que se transformaram em conquistas e direitos. Os preceitos atuais do ramo jurídico não é fruto de concessão ou ponderações políticas. Tem nascedouro na vida prática, no reconhecimento premente da necessidade de regulação de uma relação sempre conflituosa entre patrão e empregado.
Lutas foram travadas dentro do processo histórico e as legislações são apenas produto final para positivar as conquistas havidas e como meio de garantir a paz social e convívio harmonioso entre essas duas forças poderosas: capital e força laboral.
1.2 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
A conceituação do Direito do Trabalho é fruto das correntes dos doutrinadores. Sendo assim conceitua-se o ramo laborista a partir das correntes subjetivista, objetivista e mista.
A corrente subjetivista preocupa-se precipuamente com os sujeitos envolvidos da relação jurídica do trabalho, quais sejam, empregado e empregador. Desta forma, a presente corrente doutrinária destaca a fragilidade da condição econômica do empregado frente ao empregador. Destaca Cesarino Júnior[9] que:
É o conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o empregador, unidos numa relação contratual.
(...)
O sistema jurídico de proteção ao economicamente fraco na relação jurídica.
A segunda corrente volta-se ao conteúdo do Direito do Trabalho. Prioriza assim a lei, o conteúdo material, portanto objetivo. A prestação de trabalho subordinado, objetivo do contrato de trabalho, é o foco desta doutrina. Assevera esta corrente que o Direito do Trabalho seria um todo de princípios e normas jurídicas que disciplinam a prestação de trabalho subordinado ou equivalente, assim como as relações e risco que dela surgirem.
Neste momento pode ser observado o quão as duas correntes tratadas são, de certo modo, indissociáveis, pois ao separá-los em compartimentos estanques se tornam insuficientes os conceitos para correta compreensão do Direito do Trabalho.
Justamente a partir do entendimento acima exposto a terceira corrente, a qual reúne a maioria dos doutrinadores trabalhistas, é denominada mista. Logicamente, esta corrente leva em consideração tanto os aspectos subjetivos dos sujeitos da relação, como também os conteúdos objetivos contidos nas normas positivadas para harmonizá-los e assim conceituar o Direito do Trabalho.
Há ainda crítica a esta corrente. Funda-se a crítica no sentido do Direito do Trabalho transbordar o trato somente dos agentes e das normas, pois o diploma jurídico-trabalhista aplica-se também aos agentes não subordinados e aos aspectos econômicos, políticos e sociais.
Filiada a esta visão mais ampla, denominada holística da corrente mista, Vólia Bomfim[10] assim dispõe:
Um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados.
1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Entendido brevemente o histórico por que passou o movimento operário para formação da ideias de Direito do Trabalho e tendo tecido comentários acerca da conceituação, nada mais adequado que delinear os princípios informadores.
Como o não é objetivo deste trabalho, apenas linhas gerais dos princípios serão traçadas para que se possa compreendê-los adequadamente.
1.3.1 Princípio da proteção do trabalhador
Primeiro princípio que norteia o Direito do Trabalho. O referido princípio tem como fundamento a desigualdade econômica que enfrenta o empregado frente ao empregador.
O princípio da proteção tem por escopo atenuar esta desigualdade, abarcando-se assim os demais princípios que favorecem o trabalhador. Atua na tentativa de equilibrar as partes envolvidas no contrato de trabalho.
1.3.2 Princípio do “in dúbio pro operário”
Este princípio também conhecido como in dúbio pro misero, norteia a aplicação da norma laboral, em caso de dúvida de interpretação ou aplicação, em favor do trabalhador.
Por vezes os fatos podem não encaixar completamente e dada norma legal. Fato este que enseja a aplicação da interpretação que melhor se adequar ao favorecimento do empregado. Meio para salvaguardar o equilíbrio entre as partes, já que hipossuficiente o trabalhador frente ao empregador.
1.3.3 Princípio da aplicação da norma mais favorável
Este princípio também surge do primeiro princípio aqui citado. Aqui se pressupõe que exista um conflito de normas aplicáveis a um mesmo trabalhador.
Com efeito, o Direito do Trabalho preza pela aplicação da norma que melhor favorecer o trabalhador. Não importa que entre uma e outra haja diferenças de ordem hierárquica, será aplicada a mais benéfica.
Nos demais ramos do direito dever-se-ia aplicar a de grau mais elevado e entre as de mesma hierarquia, a mais recente. No Direito do Trabalho não. Desde que seja acima do mínimo legal, prevalecerá a mais beneficiadora.
1.3.4 Princípio da condição mais benéfica
Princípio peculiar da seara trabalhista, a condição mais favorável ao empregado significa que uma condição laboral já alcançada, em uma mesma relação de emprego, não pode retroceder para uma de menor quilate.
Tem estreita relação com o princípio citado no item 1.3.3, mas ao passo que aquele trata da norma, este se aproxima das cláusulas do contrato de trabalho, do regimento interno de dada empresa que uma vez concedido ao trabalhador, tacita ou expressamente, incorpora-se ao seu patrimônio.
Afigura-se neste sentido como cláusula contratual tacitamente ajustada. E como tal não pode o empregador a seu arbítrio retirar do usufruto do laborista.
1.3.5 Princípio da primazia da realidade
Entende-se por primazia da realidade a preponderância dos fatos em relação à estrutura jurídica empregada.
É o caso da estudante de direito selecionada para realizar estágio em uma banca de advocacia e que, de fato, acaba apenas sendo exigida em tarefas típicas de auxiliar de escritório ou de secretária, como controlar agenda, atender clientes pelo telefone, pagar guias, extrair xerox etc.
Embora tenha ela firmado um termo de compromisso (até com a interveniência da instituição de ensino), demonstrando que a estrutura jurídica pretendida pelo tomador dos serviços era a relação de estágio, o vínculo empregatício deve ser reconhecido em razão da efetiva verdade dos fatos.
O princípio da primazia destina-se a proteger o trabalhador, já que seu empregador poderia, para configurar o que deseja, impor ao empregado assinatura de documentos e termos afins para documentalmente desconfigurar a realidade contrária a seus interesses.
1.3.6 Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não permite ao trabalhador aceitar valor menor do que a lei estabeleça, nem conferir ampla, geral e irrevogável quitação aos seus direitos trabalhistas (restringindo-se apenas àqueles efetiva e discriminadamente pagos), mesmo que assim expressamente o declare.
Importante salientar, no entanto, que diante de res dubia (coisa duvidosa), ou seja, direito trabalhista não comprovado pelo empregado ou contestado pelo empregador (sempre antes da decisão final de mérito), poderemos ter uma conciliação (transação) no âmbito judicial em valores inferiores ao atribuído na reclamatória, sendo implicitamente reconhecida pelo obreiro a ausência dos fatos ou mesmo do próprio direito, justificando a diferença entre o quantum inicialmente pretendido e o valor efetivamente aceito.
1.3.7 Princípio da continuidade da relação de emprego
este princípio está ligado à segurança que o contrato de trabalho deve proporcionar ao trabalhador e á sua família. A relação de emprego deve figurar como contrato de trato sucessivo, estendendo-se pelo tempo de modo a conferir estabilidade da relação empregatícia.
Desta forma, este princípio se aproxima também do primeiro princípio aqui abordado, pois com a segurança de emprego é iminentemente favorável ao trabalhador vez que assim poderá melhor planejar sua vida. Confere ao trabalhador melhor condição social, física e mental.
Este princípio é importante também para o caso de sucessão de empregadores. Assim, mesmo que haja alteração na titularidade patronal do contrato de trabalho, a relação de emprego continuará existindo para todos os efeitos.
1.3.8 Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
Por este princípio se deve entender que o contrato de trabalho não pode ser alterado, reduzido ou suprimido para diminuir ou malfadar direitos dos trabalhadores.
Deste modo, o contrato de trabalho não poderá ser alterado para prejudicar as condições laborais mesmo que consensualmente.
1.3.9 Princípio da intangibilidade, irredutibilidade e da igualdade salarial
Este princípio se apresenta sob 3 aspectos: o da proteção do salário, não diminuição salarial e a sua equiparação.
A intangibilidade diz respeito à proteção do salário frente a penhorabilidade e posição privilegiada em caso de insolvência do empregador. O princípio evidencia a natureza alimentar do salário e lhe confere proteção jurídica adequada.
Por sua vez, apregoa o princípio da irredutibilidade ou integridade salarial, que é proibida a redução de salários, salvo acordo ou convenção coletiva, isto é, com a participação dos sindicatos dos empregados.
Atente neste ponto que princípios passados protegiam a condição mais favorável, porém aqui se tem uma negociação autorizada. De outro modo, o principio da irrenunciabilidade será ponto que obstará essa redução salarial acordada que objetive diminuí-lo abaixo do mínimo. Note que os princípios norteiam a questão e irão, caso a caso, podendo ser ponderados, contrabalançados, sempre com vistas ao melhor para o trabalhador.
Sob o aspecto da igualdade salarial, se observa o direito do trabalhador de receber o mesmo salário que qualquer outro trabalhador receberia exercendo a mesma função, independente de sexo, raça, cor ou estado civil. Será observada essa equiparação para os trabalhadores que executarem a tarefa com a mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não ultrapasse 2 anos.
1.3.10 Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
Neste princípio é informado aos operadores e agentes do Direito do Trabalho que, de um modo geral, a norma trabalhista tem prevalência sobre possível declaração de vontade bilateral das partes. Deste modo, caracteriza-se como uma restrição à autonomia das partes em amplamente contratar as condições de labor.
1.3.11 Princípio da não-discriminação
Aqui se tem a vedação a qualquer tipo de discriminação e diferenciações que coloquem um trabalhador em situação de inferioridade ou fragilidade sem razão válida e legítima.
Assim, deve se afastar situações de tratamento diferenciado em critérios de contratação, exercício de funções e percepção de salários por motivo de raça, cor, deficiência física. O mesmo deve ser observado com relação às normas gerais entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Feita esta humilde apresentação de aspectos informativos do Direito do Trabalho, é momento adequado de passar ao próximo capítulo mais afetos ao objetivo do trabalho.
Capítulo 2
A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
2.1 A PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Feitas as considerações no capítulo anterior se logrou apresentar aspectos históricos de formação do Direito do Trabalho, bem como o conceito e princípios informadores do ramo jurídico em tela.
Nesta senda, ao analisar o contexto com um pouco mais de atenção, se verá que a tutela dos direitos do trabalhador passou por uma transição de sua titularidade protetiva.
Entenda que a relação contratual de trabalho, no seu nascedouro, é eminentemente de cunho privado, a priori, regida por questões de mercado em que esta inserida. De outro lado restou claro pela leitura do capítulo anterior que, não obstante o nascedouro privado da relação de trabalho, muito de direito público existe nessa relação contratual.
Os princípios elencados claramente põem o Estado e a Lei em favor do trabalhador, hipossuficiente nesta relação. Este fenômeno é denominado de publicização do Direito do Trabalho.
As transformações por que passou o mundo afetou negativamente os trabalhadores. A avença somente entre patrão e empregado não mais refletiam uma manifestação de vontades justa, pois o empregador passou a exigir muito mais do empregado do que iria retribuir.
Neste momento surgiu na Europa um movimento da sociedade civil para equilibrar esta relação chamado welfare. A Desembargadora Vólia Bomfim[11] assim define:
O welfare foi a expressão de um movimento que teve origem na sociedade civil europeia, com legítima pretensão universalista, em razão da centralidade do trabalho na organização da sociedade industrial. A necessidade de o Estado intervir na relação contratual para proteger a parte hipossuficiente, até então regida pelas leis de mercado, foi movida pela pressão da sociedade operária, pelas relações internacionais (Declaração Universal dos Direitos do Homem e Tratado de Versailles, OIT) e pela ação da Igreja (Encíclica Rerum Novarum).
Publicização seria então a inserção de preceitos da tutela Estatal em uma relação de direito privado. Antes esta relação era regida em suas regras ao sabor da manifestação de vontade dos particulares, o que com a publicização as manifestações de vontade devem obedecer critérios e regramentos e princípios instituídos pelo Estado, que passou a tutelar a questão.
Deste modo as pessoas estariam protegidas de abusos do poder econômico de alguns. Além disso, direitos sociais seriam garantidos como salário mínimo, que acarretaria em alimentação adequada, educação, lazer, habitação etc.
2.2 GLOBALIZAÇÃO E A CRISE DO DIREITO DO TRABALHO
Com o desenrolar e evolução da forma como o mundo passou a se comportar e interagir surgiu o termo globalização para nomear a nova realidade onde a informação e comunicação diminuíram as distâncias no globo.
Este fenômeno propiciou novas relações entre os países e, consequentemente, novas demandas. Assim como nas Grandes Navegações e posteriormente a Revolução Industrial, a globalização modificou significativamente o modo de vida em sociedade.
Neste contexto, o neoliberalismo econômico, ensejando o surgimento de empresas globais denominadas multinacionais e a saída do Estado de empreitadas por meio das privatizações etc, aprofundou e sedimentou o capitalismo. Este agora revigorado e com ampla demanda.
Lógico então que o mercado de trabalho passasse também por mudanças. A globalização propiciou a divisão internacional do trabalho. Foram formados blocos econômicos, onde os países mais desenvolvidos industrial e tecnologicamente sobressaíam aos que relegaram menor atenção ao fenômeno de desenvolvimento econômico ou que sofreram com a colonização de exploração e imperialismo das potências europeias.
Certo foi que com a divisão internacional do trabalho, determinadas atividades tidas como de menor relevância e remuneração, normalmente ligadas a produção de insumos ou atividades notadamente penosas, cabiam aos países de menor poderio econômico. Já atividades que ganharam prestígio e elevada remuneração, como as ligadas à tecnologia ou produção intelectual, ficaram a cargo das potências centrais.
Com efeito, as relações de trabalho foram afetadas. A busca incessante por lucro, diminuição de custos de produção, aumento da competitividade em escala global e a subordinação dos países periféricos aos países mais ricos acarretaram essa mudança.
O caráter desnacionalizador do fenômeno possibilitou aos países ricos ditarem a forma do processo de trabalho e econômico dos mais pobres. Cresceu o desemprego com a mecanização da mão de obra. Justamente nos países periféricos onde se encontravam as fábricas e lavouras, a mecanização da colheita e processos fabris desencadeou o subemprego e desemprego em massa, em busca de margens de lucro mais atraentes.
O estado de bem estar social, surgido anteriormente com o welfare foi questionado. A presença do Estado foi criticada sob a alegação de que seria excessiva a proteção do Estado. Criticou-se inclusive em países onde jamais chegou a existir de fato um estado de bem estar social.
Instalada então uma crise no Direito do Trabalho. Tudo o que fora conquistado anteriormente a partir das lutas travadas pelos operários e reconhecidas pela sociedade civil, neste momento é posto em cheque pelo modelo globalizado de economia que prioriza desmedidamente o lucro e ausência da presença estatal para alcançar seus objetivos.
Esse efeito caracteriza flagrante retrocesso social, pois anteriormente já se viveu sob o prisma de uma não regulamentação estatal, momento em que foi necessária a publicização da relação de trabalho.
Ferindo em consequência valores sociais que foram construídos em favor do trabalhador. Todo o pioneirismo do Direito do Trabalho em por o Estado como protagonista da defesa do bem-estar do trabalhador garantido-lhe o mínimo existencial na figura do salário mínimo e demais garantias sociais a partir das regras mínimas para o contrato de trabalho foi duramente questionado e a desregulamentação ganhou força.
A desregulamentação por completo foi obstada, pois não poderia admitir a saída por completo da intervenção estatal no setor, criada foi nesse momento a ideia da flexibilização para atenuar as questões levantadas pelo neoliberalismo e para não desamparar os direitos e garantias conquistados pelos trabalhadores.
2.3 FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
O instituto da flexibilização significa a postura do legislador de permitir que as relações entre empregado e empregador possam ser equacionadas de forma diversa do contrato de trabalho, bem como significa que os problemas oriundos do contrato de trabalho possam ensejar soluções diferentes das contidas na CLT.
Nesta senda, a flexibilização representa uma atenuação da rigidez protetiva do Direito do Trabalho, com adoção de condições de trabalho menos favoráveis daquelas previstas originalmente em lei, sempre mediante negociação coletiva, que seria nos dizeres de Maurício Godinho[12], um dos mais importantes instrumentos de resolução de conflitos trabalhistas de caráter coletivo.
Nesse sistema, a perda de vantagens econômicas seriam compensadas pela criação de outros benefícios equivalentes, que não onerariam demasiadamente a empresa, sem abuso e sempre que a empresa esteja comprovadamente passando grave crise econômica[13].
A flexibilização das normas trabalhistas seria então um mecanismo para ser utilizado como mecanismo do direito em último caso para solucionar problema grave de saúde da empresa. Jamais pondo em risco os direitos adquiridos pelos trabalhadores.
A festejada doutrinadora Vólia Bomfim[14] assevera que:
[...] poderá o Estado continuar regulamentando esta relação de trabalho e, excepcionalmente, permitir a redução de direitos trabalhistas sempre que, no caso concreto, estiver comprovada a precária situação econômica da empresa, o que poderia acarretar sua extinção.
Sendo assim, para traçar um conceito que possa fixar a ideia de flexibilização adequada à compreensão do instituto, recorre-se à lição valorosa da Desembargadora Vólia Bomfim, onde ensina:
Flexibilizar pressupõe a manutenção da intervenção estatal nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho, sem as quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade (mínimo existencial), mas autorizando, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que possibilite a manutenção da empresa e dos empregos.
2.4 FENÔMENOS FLEXIBILIZADORES EM VOGA NO BRASIL
A nova proposta do Governo em direção à flexibilização das normas existentes no Direito do Trabalho podem soar como novidade do grupo político em exercício, mas a verdade é que o instituto já vem sendo utilizado e posto em prática, inclusive com respaldo constitucional na Carta de 1988.
Inúmeros são os casos em uso no Brasil. Serão listados a seguir alguns dos pontos de flexibilização e detida atenção em alguns os quais chamam mais atenção, bem como demandam de mais cuidados, pois há proposta de aprofundamento flexibilizador nestas situações.
2.4.1 Contrato por prazo determinado
O primeiro caso a ser citado é o do aumento nas hipóteses de contrato por prazo determinado[15]. Fugindo à regra dos contratos por prazo indeterminado, o Decreto nº 229/67 ampliou o seu manejo para, por exemplo, o surgimento do contrato de experiência.
Outra inovação no seguimento de contratos por prazo determinado foi a Lei nº 9.601/98[16], conhecida como lei de estímulo a novos empregos. Esta lei preza pela contratação de pessoal adicional, jamais para substituição de pessoal permanente.
2.4.2 Trabalhadores temporários terceirizados
Ponto também surgido há bastante tempo na legislação trabalhista é a utilização de trabalhadores temporários terceirizados. Instituído essa possibilidade pela Lei nº 6.019/74[17]. Se afastando, portanto, da regra geral da continuidade da relação laboral e da relação direta de emprego entre empregado e empregador, que passa ter uma figura intermediária, qual seja, empresas de terceirização de mão de obra.
2.4.3 Terceirização obrigatória de vigilante
Diante de clamor popular frente a onda de violência, o Estado se viu novamente frente à demanda de flexibilização. Neste momento quanto ao serviço de vigilância. A Lei nº 7.102/83[18] instituiu as empresas de segurança privada para prestar o serviço a casas bancárias ou estabelecimentos financeiros. Situação tal que configura hipótese de terceirização obrigatória[19], pois as empresas fornecedoras deste tipo de mão de obra serão controladas pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal, haja vista utilização de armamento e afins.
2.4.4 Liberdade para despedida imotivada por meio do FGTS
A instituição do sistema do FGTS também pode ser encarado como medida flexibilizadora, pois antes da Lei nº 5.107/66[20], primeira Lei a prever o fundo, a relação de emprego era mais firmemente regida pelo princípio da continuidade da relação empregatícia. Neste período o trabalhador poderia alcançar a estabilidade no emprego após 10 anos.
Em um primeiro momento o FGTS surgiu como uma opção ao regime de estabilidade, mas com o advento da Constituição de 1988 e a nova e atual Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90[21]) o que era uma opção passou a ser regra. Nos dias atuais não mais se fala em estabilidade nos moldes de outrora, apenas em situações específicas determinadas por Lei e com termo fixado.
2.4.5 Quebra do princípio da irredutibilidade salarial
Um dos princípios mais garantidores, o que dispõe acerca da irredutibilidade salarial, também foi alvo de medida flexibilizadora. Esta possibilidade de redução, jamais abaixo do mínimo nacional ou regional, diga-se, é aventada inclusive no texto constitucional no art; 7º, VI[22]. Há também menção no CLT[23] quando da ocorrência de fato considerado como de força maior, em capítulo próprio, além da Lei nº 4.923/65[24].
Esta medida terá lugar em caso de situação econômica comprovadamente delicada da empresa ou em casos de trabalho de tempo parcial. Sempre não superior a 25% de redução e mediante acordo ou convenção coletiva.
2.4.6 Flexibilização da jornada de trabalho
A flexibilização da jornada de trabalho já foi e por esses tempos sempre é tema de alteração. A regra de 8 horas semanais, vez ou outra, é alvo de medida visando alteração.
Já no texto constitucional no art. 7º, XIII[25], há a possibilidade da redução e compensação da jornada de trabalho. A CLT inova com o advento do banco de horas, onde um excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser em outro descontado. Respeitando-se assim o limite total de horas trabalhadas.
Ainda com relação à jornada de trabalho, em regimes de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando em regra se limita a 6 horas diárias, a Constituição abriu caminho à majoração das horas mediante negociação coletiva, em seu art. 7º, XIV.
2.4.7 Fim da natureza salarial da habitação concedida ao empregado rural
Com relação ao empregado rural, regido pela Lei nº 5.889/73[26], a possibilidade de instituição de habitação é conhecida no Direito do Trabalho como salário utilidade. Não é diferente na seara do trabalho rural. No citado diploma legal há a limitação desta utilidade representar até 20% do salário do trabalhador.
Não obstante a isso, o §5º foi incluído na Lei para estabelecer que a utilidade em tela não mais possuir natureza salarial, desde que notificado o sindicato e acordo escrito entre empregador e empregado.
2.4.8 Redução de hipóteses do salário-utilidade
Ponto onde também foi alvo de flexibilização foi a alteração do §2º do art. 458 da CLT. Nele eram previstas poucas hipóteses onde utilidades in natura não teriam caráter salarial, tais quais vestuários e equipamentos pra labor.
Com a alteração havida em 2001, o citado parágrafo agora elenca 7 incisos de utilidades que não são mais consideradas salário. Dentre elas estão, por exemplo, previdência privada, seguro de vida e pessoal, gastos com educação entre outras, além dos já citados oriundos da redação antiga.
2.4.9 Curso de qualificação como ensejador de suspensão do contrato de trabalho
A suspensão e interrupção do contrato de trabalho são temas recorrentes em discussões judiciais. Importantes institutos, somente a título de ilustração, no caso de afastamento do empregado em caso de percepção de auxílio doença.
Neste caso específico, a suspensão do contrato proporciona certos efeitos no contrato que não ocorreriam caso ele estivesse em pleno vigor. É caso de continuidade do gozo de plano de saúde, porém sua suspensão é caso de não percepção de salários.
Com a inclusão do art.476-A da CLT, ampliaram-se as hipóteses de suspensão no contrato de trabalho. Nesta medida, a situação de curso de qualificação realizado empregado também foi integrada como caso de suspensão do contrato de trabalho.
2.4.10 Lei das microempresas
Para fomentar o setor de microempresas o Governo instituiu por meio da Lei Complementar nº 123/06[27] uma série de benesses. O microempresário logrou um estatuto próprio, o qual alterou dispositivos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Dentre os dispositivos trabalhistas está a dispensa de contratação de aprendizes, livro de inspeção, descaracterização das horas in itinere somados a outros benefícios burocráticos.
2.4.11 Ampliação das hipóteses de descontos salariais
O salário do trabalhador é caso de proteção principiológica no Direito do Trabalho, porém, como no caso citado de possibilidade de redução salarial, a Lei nº 10.820/03[28] trouxe a possibilidade de descontos salariais para situações de financiamento e operações de arrendamento mercantil ou empréstimos realizados por instituição bancária, entre outras situações.
Foi também autorizado o desconto nas parcelas de rescisão. Tudo caso o empregado faça aderência voluntária e irretratável.
2.4.12 Contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem é mais um instituto que sofreu os efeitos da flexibilização. Logo esta modalidade de contratação que visa a inserção do jovem no mercado de trabalho.
Neste caso o aprendiz foi vítima de uma diminuição da alíquota de recolhimento do FGTS. Para o empregado em geral é de 8% o recolhimento, mas no caso do aprendiz é de apenas 2%. Também se insere nesse bojo a impossibilidade de aplicação das matérias indenizatórias e protetivas do contrato a termo contidas nos arts 479 e 480, ambos da CLT, para o aprendiz.
Outro ponto que deve ser trazido à baila é o aumento do limite de idade para que o empregado possa continuar na condição de aprendiz, que saiu de 18 para 24 anos.
Capítulo 3
SOLUÇÃO PARA AS CRISES: FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA
3.1 CORRENTES DOUTRINÁRIAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO
Dentro do estudo da flexibilização, pode-se encontrar 3 distintas correntes que se debruçam sobre o instituto. Aventar as correntes existentes é importante para que fique claro que o meio doutrinário trabalhista não é unânime em sua visão sobre o tema.
3.1.1 Corrente flexibilista
A primeira corrente tem uma visão mais afeita ao fenômeno da flexibilização. Entende que as alterações da legislação favorecem o emprego e sobrevida das empresas.
Para esta doutrina o Direito do Trabalho passa por fases, quais sejam, conquista, promocional e adequação à realidade atual, com as convenções trabalhistas firmando cláusulas para melhor ou para pior, a depender das condições de cada época e de cada setor[29].
Demonstra dessa forma que ante a realidade econômica que se possa estar vivendo a sociedade, as convenções coletivas poderão assegurar condições melhores de trabalho como também piores.
3.1.2 Corrente antiflexibilista
A alcunha já denuncia o posicionamento dos adeptos desta corrente. Aqui os teóricos firmam entendimento de que a flexibilização não pode prosperar, sobretudo com o argumento de apenas suprimir ou mitigar direitos. Salientam que o ordenamento laboral já conta com dispositivos satisfatórios ao contorno de crises.
Denunciam que o próprio caráter protetivo das normas trabalhistas seria impasse para a flexibilização. Sendo hipossuficientes os trabalhadores, qualquer movimento legislativo em direção contrária ao fortalecimento dos direitos deve ser rechaçada. Sendo assim, somente modificações visando a melhorias das condições pode ir a frente.
3.1.3 Corrente semiflexibilista
Nesta corrente, que também é chamada de mista, agrupa os adeptos que entendem que poderiam haver normas legais que estabelecessem padrões mínimos, a partir daí os acordos e convenções coletivas decidiriam sobre o grau de benefícios à classe.
Nesta senda, a autonomia da vontade seria valorizada, pois a flexibilização seria realizada de forma coletiva por meio das convenções e acordos coletivos.
3.2 LIMITE CONSTITUCIONAL À FLEXIBILIZAÇÃO
Nos tópicos anteriores foram aventados assuntos plurais acerca da flexibilização. Apresentou-se o conceito, seu nascedouro histórico-contextual, as flexibilizações em vigor e as correntes doutrinárias que se debruçam sobre o assunto.
De igual maneira, o Direito do Trabalho, guardada as proporções, foi apresentado em suas nuances gerais, sendo adequada a apresentação para que se compreenda o ramo jurídico em sua essência, qual seja, protetiva e que busca pôr em patamares mais equânimes as partes envolvidas na relação de trabalho.
Com efeito, restou claro que de um lado, o Direito do Trabalho, logrou sua emergir como ramo autônomo do Direito a partir de uma necessidade social. No decorrer dos séculos o trabalho foi alvo das mais diversas manifestações sociais e políticas. Lutas foram travadas. A paz social foi posta em cheque. Foi neste momento que o Direito do Trabalho surgiu para apaziguar a relação entre capital e proletariado estipulando regras e princípios a serem seguidos e respeitados.
De outro lado, o instituto da flexibilização surgiu como uma saída para as crises por que passou a sociedade capitalista. Em dado momento se entendeu que as garantias gozadas pelos trabalhadores era empecilho e ponto crucial para a saída de momentos econômicos desfavoráveis.
A flexibilização em tempos paz social e acomodação da sistemática econômica, alcançada pela apaziguação que o Direito do Trabalho estabeleceu anteriormente, se preocupa em erodir o que fora conquistado a partir de lutas.
Cristalino que a ideia que se pode extrair disso é que são duas forças antagônicas. Necessário assim um terceiro poder capaz de suavizar a coexistência dessas forças. Para isso o limite constitucional se mostra adequado.
A flexibilização das regras rígidas instituídas pelo Estado, por meio de parâmetros mínimos ou máximos, e diante das poucas ofertas de trabalho, põem a classe operária em situação mais hipossuficiente que de costume. Pois neste contexto a classe está mais propensa a abrir mão de direitos ante a necessidade premente de assegurar trabalho e salário. Pontos fundamentais para a subsistência e manutenção da dignidade humana.
Vólia Bomfim[30] assim ilustra o dilema:
“[...] Assim, defender o direito ao trabalho passou a ser prioridade, uma vez que sua falta deixa o indivíduo em estado de apatia, para conquista dos demais direitos garantidores e preservadores da dignidade humana. Porém, a sociedade está se tornando complexa demais e o mercado de trabalho enxuto.”.
Sendo assim, a flexibilização seria possível e, por vezes, necessária. Mas para isso deverão se respeitar as convenções e acordos coletivos avençados na forma e limites impostos pela Constituição. Não se pode perder de vista que na Carta foram estipulados mecanismos para tal.
Importante será se analisar em cada caso de flexibilização o sopeso entre respeito à dignidade humana do empregado e a redução moderada e precisa de direitos somente nos casos de precípua manutenção da empresa em casos comprovados de necessidade econômica.
Não verificados estes pressupostos, a medida flexibilizadora deverá ser considerada inconstitucional, pois afrontou os princípios, os quais norteiam a aplicação do direito. De outro lado também se preservará o instituto da flexibilização contra o uso indiscriminado, danoso e tendente a corroer sua credibilidade e eficiência em resolver dificuldades por vezes surgidas.
3.3 AS CRISES ECONÔMICAS MUNDIAIS E AS SOLUÇÕES ADOTADAS PARA COMBATÊ-LAS
No decorrer de toda vivência humana o mundo sempre foi assolado por crises e perturbações de ordem econômica. Desde as mais rudimentares sociedades até as mais modernas do mundo hodierno, nenhuma esteve a salvo das crises.
Importante, neste sentido um panorama das crises vividas em nível mundial nos últimos tempos e as medidas que foram tomadas para a normalização dos mercados.
3.3.1 “O Crack de 29”. 1929.
A crise mundial de 29 foi causada pela queda dos preços do mercado agrícola dos EUA. Em outubro de 1929 sucessivas quedas na produção e consumo, foram vendidas repentinamente 16 milhões de ações da bolsa de valores de Nova Iorque, o que acarretou sua quebra e alastramento a nível mundial.
Para estancar a crise o Governo tomou medidas intervencionistas para resolução da questão. O Presidente Roosevelt instituiu uma política pública chamada New Deal, que dentre várias medidas visou vigiar o mercado, disciplinando os empresários, corrigindo investimentos arriscados e fiscalizando a atuação na bolsa de valores.
3.3.2 “O fim do padrão ouro”. 1971.
Os EUA atravessando sério problema de fluxo de capital, haja vista altos investimentos no exterior e a Guerra do Vietnã, fez com o que as reservas de ouro do país caíssem vertiginosamente. Por tal motivo a moeda americana não estava mais lastreada pelo metal precioso.
A fuga de capitais e fortes especulações, causou a desvalorização da moeda em 10% e a suspensão da sua conversão com o ouro. Tudo isto sem consulta à sociedade monetária internacional.
Repetindo a atitude anos depois, ocasionou o surgimento dos câmbios flutuantes em função da evolução dos mercados.
3.3.3 "Embargo do petróleo durante a guerra Árabe-Israelense". 1973.
Durante a Guerra de Yom Kippur, os países da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep), interromperam o fornecimento do petróleo. Esta atitude fez aumentar o preço do barril de petróleo, ocasionando, por conseguinte, aumento de gasto energético no Ocidente e crise nos países mais industrializados.
Com a crise instaurada os países Ocidentais passaram a diversificar e criar poupanças energéticas. Entre as medidas de precaução, foi criada a Agência Internacional de Energia (AIE).
3.3.4 “A Revolução Iraniana”. 1979.
A derrubada do Governo até então vigente para que se instaurasse a República Islâmica do Irã, causou nova crise de abastecimento de petróleo em escala mundial.
As medidas adotadas na crise anterior sopesaram os efeitos desta, não obstante o aumento extraordinário do preço da commodity e escassez de mercado fornecedor.
As economias ainda em desenvolvimento tiveram ainda que arcar com alta dívida externa ante seu nível de poderio econômico para suportar crises de determinada monta.
3.3.5 “Invasão do Irã pelo Iraque”. 1980.
A intervenção do Iraque no Irã fez com que o preço do barril de petróleo alcançasse preços recordes, por mais uma vez.
Neste caso, as nações ocidentais passaram a produzir mais do petróleo que possuíam em seus territórios, como meio de depender cada vez menos do petróleo vindo do Oriente Médio.
3.3.6 “Segunda-feira Negra”. 1987.
Em um segunda-feira milhões de investidores venderam repentinamente suas ações na bolsa de valores de Nova Iorque, movidos pela crença geral de manipulação do mercado por intermédio de informações privilegiadas e aquisição de empresas lastreadas por dinheiro oriundo de empréstimos.
Os efeitos foram superiores e mais profundos que a crise vivida em 1929, arrastando mercados do mundo inteiro.
Sendo assim, foram intensificadas as medidas de coordenação monetária internacional e assuntos econômicos.
3.3.7 “Crise do mercado asiático”. 1997.
Em meados de 1997 a moeda tailandesa se desvalorizou a ponto de arrasar consigo as economias da Malásia, Indonésia, Filipinas, Taiwan, Hong Kong e Coreia do Sul.
O efeito deste estado de coisas se alastrou sobre a região e tomou contornos globais. O FMI para socorrer as economias e recuperar o mercado, promoveu pacotes de resgate e promoveu reformas estruturais.
3.3.8 “Crise do rublo”. 1998.
Não muito após as complicações havidas no mercado asiático, foi a vez do sistema bancário russo entrar em colapso. Pagamentos internacionais foram suspensos e a moeda se desvalorizou.
Mais uma vez o FMI concedeu empréstimos de grande monta para conter a vertiginosa queda da economia e pressionou o governo a promover mais adequadamente as reformas estruturais internas.
3.3.9 “Crise das pontocom”. 2000.
A nova onda dos negócios baseados na internet aliado a negócios especulativos de risco em conluio com a rapidez do avanço das telecomunicações promoveu um rastro jamais visto de falências e escândalos contábeis nas empresas. Milhares de empresas fecharam suas portas neste estado de coisas.
O banco central americano respondeu reduzindo os juros, para acalmar as especulações e negócios de risco.
3.3.10 “A Grande Recessão”. 2008.
Nos EUA os bancos iniciaram a venda de hipotecas de alto risco, do tipo sem garantia, chamadas subprime, a consumidores que não possuíam condições seguras de pagamento. Este procedimento causou uma gigantesca bolha imobiliária acarretando séria crise, mais intensa que a vivida em 1930.
As hipotecas foram transformadas em títulos e vendidas no mercado financeiro, contaminando o mundo inteiro e causando prejuízos aos investidores.
O governo dos EUA então criou um projeto de resgate de mais de US$ 700 bilhões para intervir na economia salvando bancos, seguradoras e montadoras e reaquecer a economia.
CONCLUSÃO
Com a realização deste trabalho, pode-se chegar a algumas considerações acerca do tema proposto.
As ponderações que aqui se farão foram construídas no decorrer da produção deste trabalho. Enfrentar as matérias aqui tratadas de maneira atenta foi grande valia para formar um entendimento adequado sobre o tema.
Diante de todo o exposto, se pode perceber enfaticamente que a flexibilização das normas trabalhistas não resolveu nenhuma crise econômica. Tampouco foi motivo do enfraquecimento de qualquer sistema financeiro ou produtivo.
A História revelou que o Direito do Trabalho é produto de luta e conquista pela classe operária. Não é um ramo do direito que surgiu a partir da teoria ou conveniência intelectual, mas sim de uma necessidade premente da sociedade.
O Direito do Trabalho surgiu para apaziguar um caos social surgido como fruto de um total desrespeito às necessidades humanas daquele que é a base do sistema produtivo: o operário.
A história do Homem é marcada pelas lutas de classe. Com o advento das complexas relações de trabalho iniciadas pela Revolução Industrial, um novo estado de coisas teve nascimento, qual seja, a formação de uma classe detentora dos meios de produção e uma classe desprovida de recursos, que não sua força de trabalho, a classe operária.
Perdurou por décadas o conflito sem qualquer intervenção estatal, o que se mostrou desastroso. A classe dominante relegou aos trabalhadores condições de trabalho e vida sem qualquer dignidade. Jornadas de trabalho aviltantes, salários pífios, ambientes de labor insalubres etc.
A ideia de que o contrato de trabalho é essencialmente privado, devendo então prevalecer a manifestação de vontades das partes fracassou. A claros olhos se viu que o patrão impinge ao laborista, hipossuficiente, as condições que quiser.
O caráter sinalgmático do contrato resta prejudicado, pois como regra, sinalágma diz respeito a interesses contrapostos. Mas como o hipossuficiente, carente de todo tipo de necessidade, poderá contrapor o detentor do capital? Como o trabalhador irá contrapor as exigências frente aquele de que depende para sua sobrevivência digna? É cristalino de que cederá visando o emprego e o salário para manutenção da dignidade sua e da família.
O Direito do Trabalho então normatizou o contrato de trabalho para estipular, por meio da publicização, os critérios mínimos e máximos para conceder ao hipossuficiente alguma força de contraposição em relação aos interesses famigerados dos empregadores.
A normatização trouxe paz social e conferiu dignidade aos trabalhadores. Otimizou as economias e o quadro social das nações, pois com salários condizentes o trabalhador pôde ter acesso ao consumo e à saúde e medidas profiláticas.
A partir deste estado de coisas e com o advento de novas maneiras de trabalho e novas necessidades a flexibilização emergiu como uma saída para que as normas até então vigentes fossem mitigadas para dar respaldo a novas demandas laborais.
Foram apresentadas algumas das normas flexibilizadoras no ordenamento jurídico brasileiro. Por vezes, até se podem justificar algumas delas. Um exemplo de medida que tem algum fundamento prático é o surgimento do contrato de experiência, espécie de contrato a prazo determinado que permite às partes ambientarem-se para então tratar avença duradoura dentro do padrão do contrato por prazo indeterminado.
De outro lado, foram inseridas normas flexibilizadoras que em nada somam, senão à precariedade da condição laboral. Neste grupo se podem encontrar as hipóteses de terceirização. Nestes casos, o que se visou foi apenas desvencilhar a empresa de contratar certas categorias de trabalhadores, mesmo necessitando deles.
A ideia da flexibilização sempre volta à tona em momentos de crise. Argumenta-se que a partir dela, as condições produtivas e empreendedoras serão mais eficientes. Outro ponto seria o engessamento da atividade empresarial frente a regulamentação do Estado das condições de trabalho.
Neste sentido foi defendida a desregulamentação do contrato de trabalho. Seria um claro retrocesso. A regulamentação do contrato de trabalho foi uma demanda do próprio avanço social.
Com a análise de cada crise que assolou o mundo, se viu que em nenhuma delas as condições de emprego foi causa. As crises sempre foram fruto de empreendedorismo arriscado e equivocado.
Em todas elas ficou claro que as nações foram expostas a sérios problemas por uma atividade irresponsável dos empresários, apostas em negócios que não surtiram o efeito desejado ou uma atuação estatal danosa, como nos casos de guerra.
Curioso é constatar que em todas as crises foi o Estado que teve de ir a frente com incentivos, regulamentação e proteção para que a normalização da situação financeira das empresas fosse alcançada. Será que em sentido contrário, ou seja, retirando o Estado da regulamentação do trabalho, se chegará ao oásis que se apregoa no meio empresarial?
Esta resposta a História já respondeu há muito tempo. O aprofundamento da flexibilização e consequente desregulamentação do contrato de trabalho irá ensejar o caos vivido em tempos passados.
Os interesses empresariais visam somente o lucro e a precarização das condições de trabalho figura como meio para a otimização da mais valia.
O histórico de crises também evidenciou que as práticas do mercado se mostraram equivocadas, seja por condutas abusivas, seja por atividades demasiadamente arriscadas.
De forma alguma se pode opor contra ao experimento do empreendedorismo. A atividade empresária é motor pujante do avanço humano. Mas há de se ter em mente que o fracasso de determinada atividade traz consigo o correspondente ônus. Não se pode de forma alguma atribuir a terceiro o naufrágio de determinada empreitada.
Por fim, a flexibilização das condições de trabalho, do modo como são conduzidas, de maneira alguma atende ao fim de adequar as normas a determinadas situações peculiares. A flexibilização é utilizada no sentido de precarizar as condições de trabalho visando o lucro das empresas, que se desvencilharão dos encargos oriundos do contrato de trabalho original.
Para se alcançar o lucro, empresários devem adotar práticas eficientes de negócio no plano privado. Reivindicar a racionalização da estrutura tributária nacional e parceria com o Estado para viabilizar investimentos em infraestrutura no plano governamental.
Não se pode de forma alguma permitir que o instituto da flexibilização seja utilizado para o fim a que se destina hoje. Deve sempre nortear a preservação das conquistas trabalhistas frente aos constantes ataques de que é alvo a legislação laboral. O caráter social e protetivo é direito fundamental e jamais poderá ser relegado a segundo plano ou até mesmo abolido.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______. Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9601.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______, Lei n. 6.019, de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Acessado no Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______, Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______, Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5107.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______, Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5107.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______. Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4923.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______, Lei n. 5.889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5889.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
______, Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.820.htm. Acesso em: 15 mar. 2017.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 11ª Ed., São Paulo: Método, 2015.
CESARINO JÚNIOR Antônio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2007.
EXAME.COM. Disponível em: http://exame.abril.com.br/mundo/cronologia-crises-mais-graves-1929-572924/. Acesso em: 15 mar. 2017.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
VICENTINO, Cláudio; DORIGO, Gianpaolo. História para o ensino médio: História Geral do Brasil. São Paulo: Scipione, 2001.
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 3.
[2] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 11ª Ed., São Paulo: Método, 2015, p. 3.
[3] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 25.
[4] Associações análogas aos atuais sindicatos.
[5] Entenda-se como o operário trabalhador da Idade Moderna, momento histórico da Revolução Industrial.
[6] Movimento popular que, em linhas gerais, reivindicava reformas nas condições de trabalho na Inglaterra em 1837-1848.
[7] Movimento revolucionário operário onde se discutiam a situação do proletário à época, acontecido em Londres em 1864.
[8] Governo popular eleito pelo povo que declarou a autonomia municipal extensivo a todas as cidades da França, durou apenas 72 dias no ano de 1871.
[9] CESARINO JÚNIOR Antônio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980, p. 52.
[10] CASSAR, op. cit., p. 5.
[11] Ibidem, p. 21.
[12] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1368.
[13] CASSAR, op. cit., p. 31.
[14] Ibidem, p. 31.
[15] O § 1º do Art. 443 preconiza o seguinte: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.” Com o advento do Decreto nº 229/67, foi-lhe acrescentado o parágrafo segundo, que reza: “§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.”
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm, em 15/03/2017.
[16] BRASIL. Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9601.htm, em 15/03/2017.
[17] BRASIL, Lei n. 6.019, de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Acessado no Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm em 15/03/2017.
[18] BRASIL, Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102.htm em 15/03/2017.
[19] CASSAR, op. cit., p. 500-502.
[20] BRASIL, Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5107.htm em 15/03/2017.
[21] BRASIL, Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5107.htm em 15/03/2017.
[22] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, em 15/03/2017.
[23] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Op. Cit, Et seq.
[24] BRASIL. Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4923.htm, em 15/03/2017.
[25] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Op. Cit, Et seq.
[26] BRASIL, Lei n. 5.889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5889.htm em 15/03/2017.
[27] BRASIL, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm em 15/03/2017.
[28] BRASIL, Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.820.htm em 15/03/2017.
[29] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 123.
[30] BOMFIM, op. cit, p. 41.