ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO


07/09/2016 às 13h37
Por Daniel Ramos da Silva

ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO

Daniel Ramos da Silva

Graduado em direito pela Universidade Cândido Mendes. Advogado. Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes/Curso Fórum.

RESUMO

O motivo pelo qual este trabalho foi idealizado se baseia no estudo da apresentação de aspectos da prescrição intercorrente no processo trabalhista. A tentativa de explicitar as ideias que circundam o tema, bem como as diferenças de entendimento e aplicação que permeiam o mundo jurídico brasileiro atual. Buscando com isto mostrar ao leitor a que o instituto, muito embora tenha aplicação, não goza de pacifismo na sua utilização.

Palavras Chave: Prescrição. Intercorrente. Processo. Trabalho. Execução. Extinção.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Requisitos para Configuração da Prescrição; 2. Divergências na Aplicação no Direito do Trabalho; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas.

Introdução

Desde muito tempo a discussão sobre a aplicação da prescrição intercorrente se arrasta. Muitas são as correntes doutrinárias a respeito, mas até hoje, não se chegou a um consenso sobre o tema.

A prescrição pura e simples seria o perdimento da pretensão de um indivíduo em exigir de outro direito seu, em linhas gerais. A prescrição intercorrente teria o mesmo efeito, mas já tendo iniciado o processo para exigir o direito. Ou seja, por inércia da parte pretendente dentro de um processo por um lapso temporal, o direito de se exigir do outro se extinguiria.

Certo é que o processo lato sensu há de guardar razoável duração, sob pena de ferir a eficiência na entrega de jurisdição ao indivíduo, como também restar prejudicada a noção de economia processual e onerosidade excessiva do judiciário.

Corolário deste entendimento que se logrou levar ao rol de direitos e garantias fundamentais a razoável duração do processo no art. 5º, LXXVIII da CF/88.

O doutrinador Pedro Lenza[1] afirma que a prescrição intercorrente é meio de se buscar a efetivação do princípio constitucional quando afirma que “esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constituição”.

Como consequência lógica, a aplicação no Processo Trabalhista de mecanismos para atingir o princípio em decorrência da Constituição estaria abalizada.

A Justiça do Trabalho, como sendo uma especializada mais situada ao viés social, ainda por este motivo se deveria atentar para sua aplicação. Pois pensar em uma justiça social com processos infinitos é prostrar-se em não entregar a tempo a jurisdição ao cidadão, se for por inércia da parte ela deverá suportar o peso de sua própria torpeza.

1. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A prescrição ordinariamente prescinde minimamente de dois requisitos, quais sejam, a inércia do titular de direito violado em tese e o decurso de lapso temporal definido em lei.

Para a configuração da prescrição intercorrente há ainda a necessidade da citação no processo em curso ter sido válida para todos os efeitos. Isto porque sem a citação devidamente realizada não se estará diante de processo com a relação processual no todo formada, importando em nulidade dos atos praticados em detrimento da parte excluída.

Aliados estes requisitos o ambiente processual estará apto a abarcar a ocorrência do fenômeno processual aqui tratado. Observar-se-á então agentes processuais presentes mediante citação válida, possível inércia de titular de direito violado gerando paralisação processual danosa e, por fim, o decurso de lapso temporal definido em lei.

2. DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

Um primeiro entendimento reza que não deverá ser instituída a prescrição intercorrente quando constatada a impossibilidade para prosseguir a execução trabalhista por frustrada as diligências legais em face do devedor. Neste caso defendem não haver a inércia do exequente, ainda com a certidão de crédito lhe estará assegurado o exercício da execução mais adiante após o arquivamento provisório.

Outro entendimento é apresentado defendendo a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente quando o reclamante concorrer para a paralisação processual, por consequência de inércia sua, pelo prazo de dois anos após o arquivamento, como analogia ao art 40, §4º da Lei 6.830/80 que trata da execução fiscal, subsidiária direta na execução trabalhista.

Divergindo em alguns pontos, sobremaneria na fundamentação, uma terceira corrente entende que haverá a prescrição intercorrente quando nos casos em que incumbir exclusivamente à parte exequente ato processual ao qual não se desvencilha, ocasionando a paralisação da execução, no lapso temporal superior a 5 anos, tendo sido arquivado temporariamente.

Fundamenta esta corrente que os créditos trabalhistas prescrevem em 5 anos quanto ao direito de ação, com base nos arts 7º, XXIX da CF/88 e 11, I da CLT, devendo este prazo ser observado quanto à admissão da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

A posição no TST, por outro lado, é radical e consolidada quanto a não admissão deste instituto no Processo do Trabalho, como se depreende da súmula nº 114 da Corte.

Entendem os Ministros que a prescrição intercorrente não é aplicável na seara trabalhista, pois a execução não se forma por meio de ajuizamento de ação executiva autônoma, podendo ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da CLT), razão pela qual não há justificativa para punir o exequente por inércia, porque o processo se desenvolve sob a égide do princípio do impulso oficial.

Salientam ainda que a decisão que pronuncia a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por impedir indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada.

Diametralmente oposta a esta posição sumulada pela superior corte trabalhista, o Supremo Tribunal Federal entende, por meio da súmula nº 327, que a prescrição intercorrente tem sim lugar na Justiça Trabalhista.

Porém, muito embora entendimento sumulado, a suprema corte não tem conhecido de recursos extraordinários para análise da matéria. Argumentam, hodiernamente, os Ministros, que se trata de matéria situada na seara infraconstitucional.

3- CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto podemos perceber a forte celeuma na doutrina e jurisprudência. Muito embora o TST inadmita a incidência do instituto, o STF já se pronunciou e sumulou a questão admitindo a aplicação.

A Justiça do Trabalho, com seu viés social e protetivo do trabalhador, ao admitir o instituto não estaria renunciando aos seus princípios informadores. A uma porque há previsão legal na CLT quando trata da matéria de defesa em embargos no art. 884, §1º. A duas porque todos os prazos são definidos por lei e respeitam o contido na Constituição Federal quando trata de prazos prescricionais em seu art. 7º, XXIX.

Analisando estes elementos, aliados à inércia do interessado, de maneira injustificada, ante ao impulso oficial, próprio do procedimento trabalhista, e a danosa paralisação do processo por lapso temporal extenso, não traria nenhum prejuízo ao laborista/exequente, mas tão somente consequência lógica de seu comportamento processual.

Sendo assim, a prescrição intercorrente com seu efeito extintivo da pretensão do direito material e da coisa julgada deve sim ser admitida no processo do trabalho, pois com a observância dos requisitos de aplicação, não traria malefício que seja injusto ao agente processual desidioso.

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Referências

4- FONTES DE REFERÊNCIA

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

CARRION, Valetin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Súmula nº 327. O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. Acessado no site: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400, em 07/09/2016.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 114. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Acessado no site: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114, em 07/09/2016.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e dá outras providências. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm, em 07/09/2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm, em 07/09/2016.

BRASIL, Lei n. 13.1015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm em 08/08/2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, em 07/09/2016.

[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 637.


Daniel Ramos da Silva

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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