ASPECTOS DA MEDIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS


17/08/2016 às 10h02
Por Daniel Ramos da Silva

ASPECTOS DA MEDIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Daniel Ramos da Silva

Graduado em direito pela Universidade Cândido Mendes. Advogado. Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes/Curso Fórum.

RESUMO

O motivo pelo qual este trabalho foi idealizado se baseia no estudo da mediação como ferramenta de resolução dos conflitos. Introdutoriamente explana a ideia de mediação no processo civil brasileiro, como características, princípios e o processo de mediação em si. A partir deste contexto, a importância de meios alternativos e eficazes de resolução de litígios ganha pujança. A mediação, em especial, proporciona acesso à justiça. Verdade disto se funda na importância que o Novo Código de Processo Civil confere ao instituto, demonstrando movimento do judiciário em entregar mais rapidamente solução aos imbróglios trazidos aos seus auspícios. Sendo então o objetivo do trabalho demonstrar a mediação como importante aliado do judiciário para que este entregue a justiça a contento.

Palavras Chave: Mediação. Resolução. Litígios. Conflito. Judiciário. Justiça.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Da Mediação; 2. Considerações da Mediação no Novo Código de Processo Civil; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas.

Introdução

A atual maneira que as pessoas se relacionam no cotidiano moderno impregnou em suas vidas complexidade de ações que as põem, por diversas vezes, frente a situações em que os interesses se chocam irremediavelmente.

Na busca por solução dos interesses que colidem perpendicularmente, a sociedade lança mão, como forma vinculante de resolução, do judiciário para intermediar a resolução da lide instaurada.

A quantidade de relações em curso e o número de ocorrências que acabam por fracassar e deságuam no judiciário intensificam a figuração do poder jurisdicional na vida das pessoas, gerando, por conseguinte, acúmulo de processos em curso e a atual morosidade na conclusão destes.

Corolário deste estado de coisas é que a progressiva demora na conclusão dos litígios em curso faz emergir evidente insatisfação com o sistema jurídico/processual corrente, o que importa o questionamento da eficiência do judiciário e a legitimidade das decisões a destempo.

Neste contexto então, há real necessidade de métodos alternativos e auxiliares para pôr fim aos confrontos jurídico-sociais e descongestionamento do Poder Judiciário. Trazendo conforto aos anseios da sociedade na busca da resolução de conflitos.

A mediação surge nesta senda para, junto ao judiciário, dar resposta eficiente à questão. Esta modalidade de solução de conflitos oferece o acesso à justiça, tão difundida a sua importância, estímulo à resolução negociada das controvérsias e impulsiona a sociedade na participação ativa para dirimir seus litígios.

Figurando como importante auxiliar do Poder Judiciário, a mediação se põe contemporânea à ideia moderna cada vez mais presente na vida social do “faça você mesmo”, pois com a participação ativa dos litigantes se chegará ao fim do conflito com maior sensação de satisfação às partes, o que conferirá maior senso de efetividade na entrega da jurisdição.

Busca-se demonstrar que a mediação junto ao judiciário trará maior satisfação social, fato tal que mereceu destaque no Novo Código de Processo Civil, dado o potencial que este método de resolução de controvérsias proporciona.

1. DA MEDIAÇÃO

Fredie Didier[1] define a mediação como sendo forma de resolução de conflito onde terceiro intervém de forma negocial, com o escopo de auxiliar as partes no atingimento da autocomposição. Salienta que ao terceiro não cabe resolver o litígio, como se pode observar na arbitragem, mas tão somente exercer papel catalisador da solução negocial da controvérsia. Por este motivo são exemplos de autocomposição com a participação de terceiros.

O conflito, por óbvio, é adjetivado costumeiramente como um evento negativo das relações sociais. Visto pelo prisma da animosidade entre as partes. Não obstante a isso, na mediação o conflito é tido como evento natural, próprio das relações humanas, sendo necessário para provocar movimento social. Conferindo uma visão positiva do conflito, a mediação o tem como forma de progresso da sociedade, importante para a formação do indivíduo e da malha social.

A mediação pode ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente, neste caso o mediador como auxiliar da justiça em processo já instaurado. Ocorrerá em câmaras públicas, vinculadas em determinado Tribunal, ou em câmaras privadas com conotação mais informal, como em escritórios de advocacia. Há ainda a possibilidade do procedimento em câmaras administrativas de mediação, estas vinculadas à administração pública.

A mediação pode ser utilizada em diversos campos de atuação ou atividade. Adota para cada área enfoque próprio, aproximando circulo que estará circunscrita. Entretanto levará sempre consigo fundamentos e condições básicas, indissociáveis de sua natureza.

A mediação guarda norte, nos termos da Lei processual em seu Art. 166, nos princípios da independência, imparcialidade, autorregramento da vontade, normalização do conflito, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada.

A independência norteia as ações do mediador. Reza que o agente tem o dever de agir com liberdade, sem sofrer pressão interna ou externa. É permitido ao mediador recusar, suspender ou interromper a sessão de mediação tão logo sinta falta dos fatores propiciadores do ato. Não lhe é imputada obrigação para firmar acordo ilegal ou inexequível.

A imparcialidade, como que bebendo da fonte do contido na Norma Magna em seu art. 37, caput, se mostra indispensável ao mediador. Não podem os mediadores possuir qualquer interesse no produto da mediação. Saliente-se que manejos negociais com o fim de criar ambiente propício à autocomposição não fere este dever.

Pelo principio do autorregramento da vontade, os mediadores estão proibidos de constrangerem as partes para autocompor. Isto porque ele figura como extensão clara da liberdade. A liberdade é pressuposto e razão de ser do processo de mediação. A vontade das partes deve sempre ser respeitada.

A vontade das partes direciona, inclusive, à definição das regras do procedimento ou até mesmo levar à extinção do procedimento negocial.

Devendo o mediador guardar sigilo profissional, a confidencialidade se estende a todas informações e também às partes. Estas também só poderão ser usadas para o fim a que se destinam por deliberação das partes.

Para conferir o ambiente favorável e de ar menos denso que o jurisdicional denota, com a formalidade e burocracia processual, emerge a oralidade e informalidade como preceitos que também norteiam a mediação para que alcance seu fim.

Muito embora a aura da mediação reze por um procedimento leve e fluido, as partes devem ser bem informadas das questões decididas e compreensão do problema. A informação garante que a vontade das partes seja manifestada em seu correto significado para findar a contenda, do que deve sempre prezar o mediador.

2. CONSIDERAÇÕES DA MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o procedimento de mediação ganhou pujança ante a previsão expressa no novo diploma legal em seu art. 165 e seguintes do NCPC.

Entendendo a mediação como importante aliada, a audiência de mediação será obrigatória. Vinculando a sua realização quando uma das partes se mostrar desejosa de conciliar. Nem mesmo o juiz da causa poderá dispensar o ato, ainda que não vislumbre condições de acordo.

A reforçar sua imprescindibilidade no processo civil, está o ato de não comparecimento à audiência caracterizado como atitude atentatória da dignidade da justiça.

A liberdade das partes em conciliar estará, por outro lado, ante a obrigatoriedade citada, resguardada. Entende-se tal salvaguarda a partir do art. 334, §4º, I NCPC, donde se extrai que se ambas as partes manifestarem oposição ao procedimento, este não se realizará. Restando uma das partes desejosa de conciliar a outra estará obrigada ao comparecimento, momento tal que poderá recusar consenso seguindo no processo normalmente.

Para abarcar este procedimento deverão ser criados nos tribunais “centros de solução de conflitos”. Tais centros deverão contar com mediadores e conciliadores que realizarão o procedimento.

Nestes centros deverão ocorrer as sessões de mediação e conciliação, devendo as audiências ocorridas no próprio juízo como excepcionais, como se extrai no contido no art. 165, caput NCPC. Nestes mesmos centros, de instituição obrigatória (conforme Resolução 125/2010 do CNJ), o cidadão será atendido para orientar soluções de conflitos.

Poderão ser criadas também as “câmaras provadas de mediação e conciliação”, conforme art. 168 do NCPC. Tais câmaras privadas contam com quadro de mediadores cadastrados aptos atuarem segundo os princípios informadores, prezando pelos mesmos objetivos dos instituídos no âmbito do Judiciário.

Há nestas câmaras a possibilidade de terem fundo lucrativo ou caráter gratuito, quando instituídas em centro comunitário com gestão por associação de bairro ou entidade não-governamental sem fins lucrativos.

A 3º forma de instauração de instância de mediação está nas “câmaras administrativas de mediação e conciliação”. Estas câmaras, com competência exemplificativa no art. 174 do NCPC, entre outras situações que deverão constar de lei específica, cuidar no âmbito dos entes da federação de assuntos relacionados a dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidade da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

3- CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto podemos perceber enfaticamente que a importância da mediação para a nova dinâmica processual brasileira proposta pelo novo código não está preocupado em diminuir o volume de causas que tramitam pelo Poder Judiciário, mas sim melhorar a qualidade da resolução dos conflitos.

O procedimento de mediação não deve ser encarado como mecanismo de aceleração na tramitação de processos. Deve sim ser encarado e gerido de forma a ratificar na prática seus princípios informadores.

A conduta correta do agentes da mediação trará segurança ao cidadão de aderir ao procedimento e, por conseguinte, se conseguirá desafogar o judiciário. Mas note: o fim será alcançado mediante cumprimento dos objetivos próprios da mediação e não usar da mediação como mero meio para se chegar ao descongestionamento do Judiciário, há enorme diferença entre os caminhos a trilhar.

Deve ser também salientado que os juízes das causas não devam participar do processo de mediação, pois são observados constrangimentos às partes para pactuar acordo que foge à manifestação límpida da vontade por meio das famosas “propostas do juízo”. Por tal motivo, é recomendável que os juízes não exerçam o papel de mediador.

Sendo assim, a mediação reúne princípios e normas bastantes para alcançar os objetivos a que se destina. A conduta proba, responsável e sincera dos agentes aliada à participação das partes em bem conciliar, trarão ao Judiciário grande auxílio e resultado em sua missão de resolver conflitos

[1] DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 17ª Ed., 2015, pag. 275.

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  • conciliação

Referências

DIDIER, Fredie Jr.. Curso de Direito Processual Civil. 17ª Ed., Vol. 01. Bahia: Jus Podivm, 2015.

BRASIL, Lei n. 13.1015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Acessado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm em 08/08/2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Acessado no site: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 em 08/08/2016.


Daniel Ramos da Silva

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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