Tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso extraordinário RE 635.659, com repercussão geral reconhecida, que trata da chamada descriminalização do porte de drogas para o consumo pessoal.
No julgamento em questão, o porte de drogas para consumo pessoal é analisado sob o enfoque de sua incompatibilidade com as garantias constitucionais da intimidade e vida privada. Se baseia em analisar o artigo 28 da Lei 11.343/06 essencialmente com relação a vedação constitucional à criminalização de condutas que digam respeito à esfera privada do agente.
O Recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um condenado por porte de drogas para uso pessoal, por portar 3g (gramas) de cannabis sativa (maconha). Alega a Defensoria a inconstitucionalidade do art. 28, por violar o art. 5º, X, da Constituição Federal.
Até o presente momento apenas três dos onze Ministros do STF que se manifestaram, votaram a favor da descriminalização, sendo que dois deles, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso restringiram a descriminalização ao uso e porte exclusivamente em relação à cannabis sativa (maconha), ficando dessa forma mantida a proibição do porte e uso de demais drogas ilícitas.
O Ministro Luís Roberto Barroso defendeu ainda o limite de até 25 gramas de maconha como parâmetro para caracterizar o uso.
Embora o legislador tenha conferido tratamento diferenciado ao usuário e traficante. Hoje não se tem critérios objetivos para distinguir um de outro. Não há um limite quantitativo predeterminado legalmente que defina quando se tratar de usuário ou tráfico.
O Ministro Gilmar Mendes relator do Recurso Extraordinário votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Segundo entendimento do ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou ainda que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Quando se discute a questão da repreensão penal ao porte de drogas para consumo pessoal, busca-se questionar sobre a violação a bem jurídico fora da esfera do próprio usuário.
A criminalização do porte de drogas para consumo pessoal tem sido objeto de acirradas discussões. Surgindo o questionamento quanto ao conflito dos direitos constitucionais protegidos, de um lado, temos a proibição do porte do drogas para o consumo pessoal tendo em vista o direito coletivo à saúde e à segurança, assegurados pelos artigos 144 e 196 da Constituição Federal, de outro, a garantia fundamental resguardada no artigo 5º inciso X, que trata da inviolabilidade à vida privada, à honra, imagem, o direito à intimidade e o direito do individuo se autodeterminar, sendo livre a praticar qualquer conduta que não ultrapasse sua esfera íntima.
Busca-se um exame crítico da imposição de penalidade no atual contexto que se encontra legalmente o ato de usar substâncias ilícitas nos moldes do atual art. 28, se a norma atual é capaz de atingir aos objetivos propostos pela atual política antidrogas dentro dos parâmetros constitucionais, desprovido de indagações morais ou pessoais quanto a matéria. Nesse impasse questiona-se se essa proteção a saúde pública e a segurança jurídica não poderia ser efetivada da forma mais eficiente e menos gravosa aos usuários.
A discussão sobre a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal iniciou em agosto de 2015, e ainda não há previsão de retomada do julgamento. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de suspensão de todos os processos criminais em tramitação no Brasil relativos ao porte de drogas para uso pessoal. O Recurso encontra-se parado desde a morte do ministro do STF Teori Zavascki, e agora aguarda apresentação de voto por parte do ministro Alexandre de Moraes.