Cônjuge que abandona o lar perde o direito a partilha dos bens? Veja como funciona a Usucapião Familiar:


27/01/2018 às 13h44
Por Advogada Vanessa Perpétuo Simonassi

                                                                                                                                                                                      (*) Dra. Vanessa Perpétuo Simonassi 

 

Cônjuge que abandona o lar, deixando de suprir outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar. Pode perder a parte que lhe cabe no imóvel que residia com a família, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

1. O imóvel deve ser urbano

 

2. Área do imóvel não superior a 250m²

 

3. O cônjuge que permaneceu no imóvel não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural

 

4. Deve haver o abandono efetivo do lar por um dos cônjuges. A simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. A lei exige que o ex-cônjuge tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.

 

5. O imóvel deve ser de propriedade de ambos

 

6. Aquele que ficou no imóvel deve manter a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos

 

7. O imóvel deve ser utilização para fins de moradia própria e/ou familiar

 

Logo, não há a perda de todo patrimônio do casal, este será partilhado de acordo com o regime de bens optante no momento do casamento. No Brasil, quando um casal não faz a escolha do regime matrimonial ao se casarem, prevalece a regra da comunhão parcial de bens.

 

Nesse regime, serão partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento em partes iguais, 50% para cada um.

 

Havendo o abandono o lar por um dos cônjuges, se preenchido os requisitos acima, haverá a perda da parte que lhe cabia no imóvel em que residia com a família.

 

As regras para a aquisição do imóvel pela usucapião familiar aplica-se também às uniões estáveis e homoafetivas.

 

 

 

 

 

(*) Dra. Vanessa Perpétuo Simonassi é Advogada e Consultora Jurídica. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Pós-graduada em Processo Civil. Pós-graduada em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC MINAS. Formação em Psicanálise e Criminologia pela UFMG - Universidade Federal de Minas Gerias. Pós-graduada em Ciências Criminais  pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas ABRACRIM. Representante Regional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas do Estado de Minas Gerais na Região do Vale do Aço - ABRACRIM MG. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM. Membro do Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais IPC.
 

  • direito de familia; IBDFAM; direito das familias;

Advogada Vanessa Perpétuo Simonassi

Advogado - Ipatinga, MG


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