MULTAS APLICADAS IRREGULARMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA SÃO REVERTIDAS PELO JUDICIÁRIO


25/04/2014 às 11h07
Por Provenzano Advocacia

Quem nunca foi vítima de uma multa aplicada pela concessionária de energia elétrica ao menos conhece alguém que já tenha passado por isso. Nestas situações é muito comum a pessoa se dirigir até um ponto de atendimento da concessionária para saber maiores informações a respeito da multa e até mesmo se explicar.

O que muitos de nós desconhecemos é que temos o direito de contestar essas multas arbitrárias praticadas, porque em quase 100% das vezes, o procedimento adotado pela concessionária não obedece a lei, por algumas falhas no procedimento de seus funcionários. Caso a multa não seja cancelada administrativamente, com a própria concessionária, cabe ao consumidor ingressar com uma ação judicial para discutir esta multa em juízo, e, na maioria dos casos o consumidor ganha o processo.

Um dos argumentos mais utilizados pelos juízes para condenar a concessionária de energia elétrica é a de que os procedimentos que acarretam na multa são produzidos unilateralmente pela empresa ré, ou seja, ela verifica a irregularidade, aplica a multa, analisa o recurso do consumidor, e sempre indefere seu recurso, atuando como se fosse um juiz.

Observe o trecho da sentença a seguir prolatada por um juiz: “Tenho que a alegação de irregularidade no medidor exige provas sólidas, que não podem ser supridas por documentos unilateralmente produzidos pela requerida, tampouco possibilita a cobrança de valores que não são comprovadamente devidos ou a suspensão ou interrupção do fornecimento do serviço de energia, não obstante caiba à requerida zelar pelo bom e adequado funcionamento dos equipamentos de medição de energia nas residências dos consumidores, assegurando-lhes a devida manutenção e conservação.” (Processo nº 0017488-72.2011.8.12.0001)

Outro ponto que merece destaque, é que muitas das vezes a multa aplicada ao consumidor é retroativa, ou seja, a empresa cobra multa por períodos muito anteriores ao da aplicação da multa, o que não é bem visto pelos juízes, pois não se pode admitir a retroatividade da multa por períodos superiores a um mês, tendo em vista que mensalmente um funcionário da ré vai até o endereço do imóvel para emitir a fatura, logo, se houver irregularidade, este mesmo funcionário já deveria, de imediato, informar o caso para empresa para que tomasse as medidas cabíveis. Tal fato pode ser observado no trecho da sentença a seguir: “Coerente com este pensamento posiciona-se a jurisprudência do TJMS, que não admite que se debite ao consumidor o pagamento de valor estimado se não provada sua responsabilidade pela adulteração do medidor” (Processo nº 0017488-72.2011.8.12.0001).

Via de regra, assim que o consumidor entra com uma ação judicial para discutir a multa em juízo, o próprio juiz liminarmente suspende a multa até o final do processo, portanto, até que ele decida o caso, a multa fica suspensa e o consumidor só pagará suas contas mensais normais. O despacho do juiz que concede a suspensão tem força de uma sentença temporária, e o seu descumprimento pela concessionária pode ocasionar em uma multa diária em favor do consumidor, como se verifica no despacho a seguir: "... Posto isso, defere-se a liminar pleiteada determinando-se a ré que mantenha o fornecimento da energia elétrica à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente do pagamento do débito aqui discutido e até a solução desta, devendo restabelecer o fornecimento, acaso ocorrida interrupção, no prazo de 5 horas. Em relação ao débito, enquanto pendente de julgamento a parte requerida deverá se abster de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, se já o fez deverá proceder a imediata exclusão. Salienta-se que a presente medida liminar refere-se somente ao débito em discussão no presente feito, não sendo vedada interrupção do serviço por eventual inadimplemento das faturas mensais referentes ao fornecimento de energia elétrica. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Intime-se e cumpra-se."

Observa-se que além de determinar a suspensão da multa, o juiz ordena também que a concessionária não negative o nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, caso contrário também pagará uma multa diária pelo descumprimento.

Outra informação importante se refere às indenizações pagas ao consumidor que já teve o prejuízo causado por uma multa indevida. Caso o consumidor já tenha pago a multa e depois entrou com uma ação na justiça, assim que o juiz declarar a multa ilegal, a concessionária deve devolver todo o dinheiro recebido pela multa, corrigido e atualizado ao consumidor.

Nos casos onde a concessionária tenha cortado a luz do consumidor por causa da multa, ou até mesmo negativado o nome do titular da conta nos serviços de proteção ao crédito, caberá ainda uma indenização por danos morais, que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00 normalmente.

Sendo assim, o consumidor tem que ficar sempre atento, e assim que receber uma multa indevida deve imediatamente procurar seus direitos.

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Provenzano Advocacia

Escritório de Advocacia - Campo Grande, MS


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