Devido a grande facilidade de crédito encontrada pelos consumidores, bem como benefícios federais, o financiamento de imóveis adquiridos na planta vem se tornando cada vez mais lucrativo para as construtoras, porém, com o aumento das vendas, aumentaram-se também as reclamações acerca do referido negócio, que tem entre as maiores reclamações o pagamento do corretor realizado pelo comprador, e não pela construtora, e, em primeiríssimo lugar, o campeão de reclamações é o atraso na entrega do imóvel.
Sobre o atraso na entrega dos imóveis, as construtoras, para se resguardar acerca de um eventual processo judicial, tem inserido no corpo do contrato cláusulas prevendo o atraso na entrega. Iniciou-se com o prazo de 90 dias, passando por 120, e hoje, a grande maioria dos contratos de imóveis adquiridos na planta conta com a cláusula de atraso de até 180 dias, o que é abusivo, pois coloca em desvantagem exagerada o adquirente do imóvel.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, desta forma, a cláusula que prevê que a entrega do imóvel pode ser atrasada, sem que a construtora tenha responsabilidade sobre o atraso, é manifestamente ilegal.
Como se trata de um contrato de adesão, o consumidor não pode discutir as cláusulas pré estabelecidas pelas construtoras. Há flagrante desvantagem exagerada ao consumidor em cláusulas como esta, pois, deve haver a equidade contratual, ou seja, se há vantagens para o contratado, deve também haver vantagens para o contratante, nos casos que se assemelham. Por exemplo, se há a cláusula prevendo que a construtora pode atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias, sem consequências legais, deve também o consumidor ter o direito de não pagamento pelo mesmo prazo, na forma de carência para pagamento no caso de atraso da obra, ou quando o consumidor passar por alguma situação específica que lhe impeça de realizar o pagamento. Como tal cláusula equânime não existe, a cláusula dos "180 dias" é ilegal.
É importante ressaltar, que se o atraso ocorrer por parte do consumidor, no pagamento das parcelas, sobre o valor total incidirão multas, juros, e até mesmo a rescisão contratual, com perda de parte do que o consumidor já tenha pago, logo, no caso de atraso por parte da construtora, a mesma deveria contratualmente arcar com juros e multa, além dos outros danos (materiais e morais) sofridos pelo consumidor.
O risco do negócio deve ser integralmente da construtora, assim como o lucro oriundo do empreendimento, desta forma, não há que se falar lucrar sozinho e dividir os prejuízos com o consumidor.
A doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento majoritário de que caso fortuito e força maior - que são as “desculpas” mais utilizadas pelas construtoras na tentativa de se esquivar da condenação judicial - são apenas situações imprevisíveis e inevitáveis, portanto, problemas com o terreno, aumento do preço dos materiais, greve dos funcionários e a grande incidência de chuvas não podem ser considerados caso fortuito ou força maior.
Na grande maioria dos casos, os juízes além da multa e juros, têm condenado as construtoras no pagamento do dano material, como por exemplo aluguel que o comprador teve que arcar após a data prevista contratualmente para entrega e também nos danos morais, visto que o atraso na entrega, na grande maioria das vezes acarreta no comprador um dano moral muito difícil de ser reparado.