CRÉDITO NEGADO MESMO COM NOME LIMPO


25/04/2014 às 10h54
Por Provenzano Advocacia

As facilidades de crédito tem levado ao aumento dos parcelamentos e também da realização de empréstimos por parte da sociedade de um modo geral, aumentando significativamente a preocupação em ter o nome limpo, pois ele é a garantia de aprovação de empréstimos e pagamentos parcelados.

Com o aumento dos empréstimos e parcelamentos, aumentou-se também o endividamento das famílias, o que elevou a preocupação dos agentes financeiros na hora de liberar créditos para esse consumidor endividado.

Foi-se o tempo em que o nome limpo nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA) era garantia de crédito fácil e parcelamentos a perder de vista. Hoje já se houve falar em score, que nada mais é do que uma pontuação atribuída a cada consumidor, de acordo com sua vida financeira pregressa.

O score é uma referência que serve para a decisão da empresa em conceder ou não crédito e também para definir a taxa de juros da operação, de acordo com a capacidade de pagamento deste consumidor. O método de avaliação segue um padrão, mas também adota particularidades que variam de estabelecimento para estabelecimento.

Outros aspectos que contam para atribuição de pontos ao consumidor são idade, naturalidade, local de trabalho, tempo de serviço, estabilidade no emprego e na residência, se a casa é própria, entre outros. Quanto mais instabilidade, pior para a concessão do crédito, pois há mais chance de calote.

Os dados do score podem se parecer muito com o que preconiza o cadastro positivo, no entanto, o consumidor tem o dever de saber o real motivo pelo qual seu crédito foi negado, e isto é indiscutível. Não há a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial conceder créditos indiscriminadamente ao consumidor, no entanto, este tem o direito a saber o real motivo que levou ao indeferimento do seu pedido de crédito, o que nem sempre é obedecido pelas instituições concedentes.

O cadastro positivo nasceu da ideia de contribuir para que os "bons pagadores" pudessem mostrar às empresas que concedem créditos de que são adimplentes com seus compromissos, o que possibilitaria a este consumidor contratar créditos com juros mais baixos.

Ocorre que diferentemente do que o nome sugere, não são somente as informações positivas que serão exibidas ao se realizar uma consulta, pois, a partir do momento em que o consumidor opta pelo cadastro positivo, até mesmo suas informações negativas aparecem na tela da consulta realizada pela empresa concedente de crédito, uma vez que a mesma já estará autorizada a realizar a consulta pelo próprio consumidor, logo, o cadastro positivo poderá também prejudicar um consumidor que em determinada época passou por alguma dificuldade financeira.

Por se tratar de uma matéria relativamente nova no ordenamento jurídico, ainda há muita divergência entre os entendimentos dos juízes sobre o assunto, mas a jurisprudência tem caminhado no sentido de condenar a negativa de crédito sem um justo motivo, ou seja, sem uma negativação no SCPC e/ou SERASA. O valor das indenizações pelos danos morais sofridos também varia muito de acordo com o convencimento do juiz, mas o que não há divergência é que o consumidor tem o direito de saber o motivo pelo qual seu pedido de crédito foi negado, direito este que inclusive está previsto na Lei Estadual/MS nº 4.270 de 2012, que obriga as instituições comerciais a fornecerem por escrito, sempre que solicitado, os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor.

Desta forma, sempre que o consumidor quiser saber o motivo pelo qual o seu crédito foi indeferido, deve ele notificar o estabelecimento comercial para que este justifique as razões que acarretaram no indeferimento do crédito, pois conforme o Código de Defesa do Consumidor prevê, o consumidor tem o direito a saber as informações referentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes.

Sendo assim, no caso de indeferimento de crédito injustificado, tem o consumidor o direito a saber o real motivo que o impediu de parcelar suas compras ou de ter um crédito no estabelecimento comercial/bancário. E dependendo de qual for o motivo, sendo ele ilegal, tem direito o consumidor de ingressar com uma ação judicial para pleitear danos morais pelo ato ilegal praticado pelo estabelecimento.

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Provenzano Advocacia

Escritório de Advocacia - Campo Grande, MS


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