Em virtude de a política em nosso país ser algo tão complicado e, muitas das vezes simplesmente acabamos por escolher nossos representantes simplesmente por simpatia, achei prudente trazer esse texto com algumas informações.
Importante salientar que o Prefeito e o Vice Prefeito são nossos representantes dentro do Poder Executivo enquanto que os Vereadores são nossos representantes no Poder Legislativo.
De forma bastante simplista, pode se dizer que o Prefeito é o Administrador da cidade. Será ele quem aplicará os recursos para suprir cada uma das demandas pleiteadas pela população, enquanto que os Vereadores possuem o papel de definir os limites, analisar a legalidade e fiscalizar as ações deste Administrador (art. 31 da Constituição Federal).
Na ausência do Prefeito surge a figura de seu Vice, o qual responde por todos os atos na vacância do Chefe do Executivo Municipal.
Todas as atribuições e limitações estão, detalhadamente definidas na Lei Orgânica do Município, o qual é sempre prudente que o eleitor e munícipe tenha conhecimento. Normalmente essa lei fica à disponibilidade de todos nos sites das Câmaras Municipais.
Vou trazer aqui algumas informações que valem para todos os Municípios do Território Nacional, informações estas que estão na própria Constituição da República.
A idade mínima para Prefeito é a de 21 anos (art. 14, §3º, VI, "c" da CF/88) e a idade mínima para os Vereadores é de 18 anos (art. 14, §3º, VI, "d" da CF/88).
A quantidade de vereadores é definida pela quantidade de habitantes do Município, por exemplo, em uma cidade que tenha entre 30mil e 50mil habitantes, o número de vereadores é 13 (art. 29, IV, "c" da CF/88).
Existe um limite salarial para os Vereadores que corresponde à 30% do salário de um Deputado Estadual (art. 29, VI, "b" da CF/88).
O total de despesas com os salários dos Vereadores não pode ultrapassar 5% do total da Receita de um Município (art. 29, VII da CF/88).
O salário do Prefeito é definido pela Câmara dos Vereadores (art. 29, V da CF/88).
Uma coisa muito importante que poucas pessoas tem ciência é que a principal fonte de renda dos Municípios é vinda dos impostos, porém, apenas dois impostos realmente são utilizados, que são o IPTU e o Imposto de Transmissão Inter-Vivos (art. 156 da CF/88).