União Estável e Concubinato - As diferenças


04/10/2016 às 08h36
Por Vitor Morelli

O nosso Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) em seu artigo 1.723, caput, conceitua a União Estável da seguinte maneira:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Dessa forma, para a configuração da União Estável, há dois pontos primordiais: a convivência pública e duradoura e o objetivo de constituir família. Assim, não há o que se falar em tempo mínimo, tampouco há a necessidade de viverem na mesma casa.

A convivência pública, contínua e duradoura pode ser verificada na forma de tratamento que o casal usa um com o outro, se tratam-se de marido e esposa, ou se simplesmente tratam-se por namorados. Um resultado dessa forma de tratamento pode ser vislumbrada em como o casal é conhecido na sociedade onde estão inseridos.

Já configurar o objetivo de constituição de família é um tanto quanto complexo de se aferir, mas normalmente entende-se o "pacto de fidelidade" ou a "coabitação" como sendo sinais externos desse objetivo.

Cabe salientar que, para reconhecimento da União Estável se faz necessário que nenhum dos companheiros possuam impedimentos para o casamento (artigo 1.521, do Código Civil), ou seja, não podem ser casados, não podem ser pais e filhos ou irmãos e etc. Porém, podem constituir União Estável, pessoas que estejam meramente separadas de fato, ou mesmo judicialmente, coisa que para o casamento não é permitido, se faz necessário que já tenha ocorrido o divórcio.

Também é importante salientar que aplica-se à União Estável, no que se refere à parte patrimonial, o mesmo que se aplica no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo que o casal possuía antes da relação, continua sendo de cada um deles individualmente, já o que conquistaram juntos, passa a ser do casal, tendo que ser partilhado ao final da relação.

Já o concubinato, que se encontra disciplinado no artigo 1.727 do Código Civil, é basicamente o oposto. Pois o concubinato é a relação eventual, sem objetivo de constituir família, ou ainda a relação daqueles impedidos de casar, como um exemplo bem simples, homem casado se relacionando com uma mulher, casada ou não.

O concubinato não ampara nenhuma das garantias da União Estável.

Dessa forma, resumidamente, pode-se dizer que o concubinato nada mais é do que a relação, quando contínua, entre pessoas proibidas de casar, ou a relação eventual, não duradoura.

Um último ponto a ser esclarecido é que a União Estável somente se configura entre homem e mulher, no caso de pessoas do mesmo sexo, o instituto é o da União Homoafetiva, o qual não é o escopo do presente estudo.

  • Direito de Família

Referências

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil


Vitor Morelli

Advogado - Boituva, SP


Comentários