Quais são os trabalhadores que são protegidos pela CLT?


04/10/2016 às 08h38
Por Vitor Morelli

Existe uma situação muito complicada que acontece cada vez mais em nosso país, onde manter um trabalhador é extremamente caro e complexo e, cientes do desconhecimento da lei por parte do trabalhador, alguns empregadores se aproveitam disso para ludibriar o empregado. Assim, apresentarei aqui os requisitos para que um trabalhador seja devidamente amparado pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

Para que encontremos o conceito, se faz necessário a leitura de dois dispositivos contidos na Consolidação acima indicada, a saber seus artigos 2º e 3º:

"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§1º Equiparam se a empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados(...).

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (...)."

Conforme se pode perceber, a CLT faz uma distinção importante entre trabalhador e empregado. Para o referido diploma legal trabalhador são todos àqueles que trabalham, independentemente da forma, meio ou finalidade. Já o empregado, que é àquele que goza de todas as garantias e proteções da CLT é um tipo especial de trabalhador. Dessa forma o conceito que será apresentado aqui é o de empregado.

Outro ponto importante a ser percebido é que para ser Empregador, não há a necessidade de ser apenas empresa, o profissional liberal (médico, advogado, engenheiro, etc...) também pode ser empregador.

Pois bem, os dois artigos acima indicados nos trazem 5 requisitos para a constituição de um empregado:

1º requisito - Subordinação: a subordinação se traduz no poder de mando que o empregador possui sobre o empregado, ou seja, o poder de comandar o trabalho do empregado. Por essa razão que a insubordinação pode resultar em Dispensa por justa causa (Artigo 482, "h", da Consolidação das Leis de Trabalho).

2º requisito - Habitualidade: a habitualidade se traduz na constância, repetição, o hábito do trabalho. Importante ressaltar que a habitualidade não é apenas a presença frequente do trabalhador no ambiente de trabalho, mas sim a constância da relação de trabalho, como por exemplo o caso de empregados vendedores externos, a habitualidade nesses casos se percebe pela constância do trabalho e não pelo comparecimento na sede da empresa. Por esse requisito que os trabalhadores eventuais "normalmente" são enquadrados como prestadores de serviço, ficando à cargo do Direito Civil regular essa relação.

3º requisito - Onerosidade: esse requisito diz que para ser empregado se faz necessário receber pelo trabalho prestado, dessa forma, o trabalho voluntário, por exemplo, não constitui vínculo empregatício.

4º requisito - Pessoa física: para ser empregado há de ser pessoa física. Para burlar o reconhecimento do vínculo empregatício, algumas empresas exigem que o trabalhador "abra CNPJ", para que seja desconsiderada a relação de trabalho e com isso a relação se torna de prestação de serviços. Caro trabalhador, muito cuidado!!! Saiba que essa exigência da empresa é ilegal. Inclusive o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 331 já regulou essa situação.

5º requisito - Pessoalidade: para ser considerado empregado o trabalho tem de ser executado pessoalmente, nunca através de um terceiro. Pode parecer um requisito bobo, mas é muito comum em determinados tipos de relação de emprego de o empregado adoecer e para não prejudicar seu patrão, o empregado acaba enviando seu irmão para o trabalho. Tempos depois, após a dispensa do empregado, o mesmo intenta uma ação trabalhista para receber seus direitos não cumpridos, acaba tendo sua ação frustrada pelo não reconhecimento do vínculo empregatício em virtude de seu irmão trabalhar em seu lugar, muito cuidado com esse requisito!!

Pois bem, espero que esse texto, bastante longo e até difícil ajude àqueles que possuem dúvidas quanto ao tema.

  • Direito do Trabalho

Referências

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho


Vitor Morelli

Advogado - Boituva, SP


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