Seu cliente foi ofendido na internet e almeja a remoção do conteúdo? ATENÇÃO!


07/10/2017 às 10h32
Por Maysa Martimiano - Advocacia e Consultoria Jurídica

Recentes decisões vêm mitigando os efeitos da lei Carolina Dieckmann e do Marco da Internet! 'adaptação aos novos tempos'

Pessoas físicas e jurídicas criticadas na internet devem se adaptar a novas formas de comunicação, em vez de exigir que textos e vídeos negativos sejam apagados definitivamente, pois, nos dias de hoje, aumentou o poder da expressão de ideias e protestos. Assim entendeu a juíza Antonia Maria Prado de Melo, da 4ª Vara Cível de São Paulo, ao negar pedido de uma imobiliária que tentava retirar do ar um vídeo publicado em 2013 no YouTube.

As imagens mostram uma casa com várias infiltrações e pisos molhados, sem muitas falas. Na descrição, a autora reclama da imobiliária que intermediou a locação do imóvel: ela escreveu que queria sair do local depois de perder móveis, cama e colchão, mas foi informada de que teria de pagar multa por quebra de contrato e toda a pintura.

Somente 656 pessoas haviam visualizado o vídeo até esta quinta-feira (5/10). Ainda assim, a empresa citada entrou com ação contra o YouTube e o Google (dono do site) alegando que material é ofensivo à sua boa reputação.

Os advogados Eduardo Luiz Brock e Fabio Rivelli, responsáveis pela defesa do Google Brasil, responderam que o material demonstra mero exercício de liberdade de crítica do consumidor.

A juíza rejeitou os argumentos da imobiliária. “No caso em apreço, há mais apropriadamente o exercício de um diminuto desabafo, daquele ato de que qualquer ser humano, qualquer cidadão, tem a natural vontade ou necessidade de tirar de si, de expor, de colocar para fora”. Para ela, conter esse direito seria violar direito “natural – da própria natureza humana – porque se autoconstitui em sua própria essencialidade”.

Segundo a sentença, a publicação foi “comedida, moderada, parcimoniosa e, sobretudo, insertos no âmbito da razoabilidade, sem, pois, que houvesse, um mínimo sequer, de transbordo para a abusividade, ilicitude ou inconstitucionalidade”. No vídeo em si, a juíza não viu qualquer comunicação verbal ofensiva entre os moradores que ali aparecem.

Novos emissores

“É preciso considerar que as novas plataformas digitais permitem hodiernamente um acesso quase que irrestrito a toda e qualquer pessoa, inclusivamente para ali postarem suas ideias, seus pensamentos, seus negócios, suas críticas, suas felicidades, suas angústias, seus infortúnios. Nesse panorama, faz-se necessário que as pessoas, inclusive jurídicas, se adaptem e compreendam essa nova formação de núcleos emissores de pensamentos e de ideias”, diz a decisão.

Antonia Maria escreveu que a liberdade de pensamento e de expressão está na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, que tem o Brasil como signatário. E foi anda mais longe no tempo: trata-se, relata a juíza, de direito fundamental de primeiríssima geração consagrado desde 1789, com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em decorrência da Revolução Francesa.

A imobiliária terá de pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1 mil.

 

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  • internet
  • dano moral

Referências

Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE AMERICANA, 4ª VARA CÍVEL



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