A vara de execuções penais do DF decide que presos com identidade de gênero feminina não precisam cortar o cabelo
A juíza da Vara de Execuções Penais do DF autorizou a direção do Centro de Detenção Provisória – CDP a não submeter a corte de cabelo imposto aos custodiados do sexo masculino as internas do sexo biológico masculino que declarem identidade de gênero feminina e, na data do recolhimento, já apresentem cabelos naturais longos e não tenham realizado cirurgia de redesignação sexual.
A decisão foi proferida em resposta à consulta feita pelo Diretor do CDP quanto ao tratamento que deveria ser dispensado ao corte de cabelo de custodiado do sexo masculino cuja identidade de gênero seja travesti, uma vez que aquela unidade prisional adota o padrão de corte de cabelo baixo. O questionamento decorreu do fato de que a Subsecretaria do Sistema Penitenciário – Sesipe editou recentemente a OS 345/2017 disciplinando o tratamento a ser dado a pessoas trans (travesti, transexual e transgênero) no âmbito do sistema prisional do DF, porém não contemplou a questão relativa ao corte de cabelo.
Ao decidir, a juíza afirma que embora o custodiado que não fez cirurgia de redesignação sexual não possa ser alocado em presídio destinado a mulheres, com as quais se identifica, “tal fato não pode ser impeditivo que tenha o mesmo tratamento reservado a elas quanto ao corte de cabelo sob pena de se deixar de reconhecer a própria identidade de gênero ou de não se dar tratamento digno”. E acrescenta: “Os cabelos compõem a moldura do rosto e significam, para a imensa maioria das mulheres, mulheres trans e travestis, uma das formas de empoderamento, aptos a demarcar suas individualidades ou características de ousadia, juventude, liberdade, sedução, poder, entre outros predicados, tornando-se ingrediente fundamental de sua identidade”.
Assim, entendendo que deve ser dispensado “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas igualdades e desigualdades e, tendo por norte o disposto no inciso XII do artigo 41 da LEP, segundo o qual constitui-se direito da pessoa presa ‘a igualdade de tratamento, salvo quanto a exigência da individualização da pena'”, a magistrada afastou a necessidade do corte de cabelo, nos casos abrangidos pelo normativo da Sesipe, determinando, contudo, que, por questões de segurança, os apliques de cabelo natural ou artificial devem ser retirados.
Em tempo: Segundo a OS 345/2017, da Sesipe, o interno do sexo biológico masculino que possua caracteres femininos, mas que não tenha realizado cirurgia de transgenitalização cumprirá pena, preferencialmente, em cela separada em penitenciária masculina. Em caso de risco à integridade física do interno ou à segurança da unidade prisional, porém, a lotação do interno ficará a cargo da discricionariedade da Direção do Estabelecimento Prisional.