Falaremos, nesta oportunidade, sobre as verbas rescisórias devidas ao trabalhador para cada espécie de extinção do vínculo empregatício.
Na dispensa sem justa causa, ou seja, aquela que parte do próprio empregador e que decorre de sua prerrogativa de gerir o seu negócio, são devidss ao funcionário as seguintes verbas trabalhistas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio (trabalho ou indenizado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e recolhimento do FGTS e da multa de 40%.
Ademais, nesta situação, o trabalhador poderá, caso o Aviso Prévio seja trabalhado, laborar por 07 (sete) dias a menos ou, durante todo esse período, por 02 (duas) horas a menos.
Na dispensa por justa causa, isto é, aquela que ocorre em razão da prática de uma falta grave por parte do funcionário, condutas estas que estão previstas no artigo 482 da CLT, será devido ao trabalhador o pagamento de seu saldo de salário (os dias trabalhados anteriores à demissão) e, eventualmente, se houver, das férias vencidas (incluindo o teço constitucional).
No pedido de demissão, o empregado fará jus ao recebimento de todas as verbas decorrentes de uma rescisão sem justa causa, com exceção da liberação de seu Seguro-Desemprego e do saque do FGTS (com o pagamento da multa fundiária).
As verbas devidas na hipótese de rescisão indireta, isto é, em razão de uma falta grave praticada pelo empregador, condutas estas descritas no artigo 483 da CLT, o trabalhador receberá todas as verbas como se houvesse sido demitido.
Quando a rescisão decorrer de aposentadoria ou de falecimento do trabalhador, ele (ou os herdeiros, na segunda hipótese) receberá o saldo de salário, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e vencidas, se houver/existir.
Percebam, que, para cada situação rescisória, são devidas verbas distintas. Diante de um caso concreto, procurem um advogado trabalhista de sua confiança e entendam os seus direitos.