A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO DO IDOSO
Olá, amigos leitores! É com uma imensa satisfação que, em mais uma semana, nos encontramos para conversar com pouco sobre um assunto relacionado ao Direito.
Falaremos, neste momento, sobre o abandono afetivo de idosos e a responsabilidade civil da família que viola os deveres de cuidado e zelo.
O instituto da responsabilidade é abordado como meio preventivo, pedagógico, punitivo e reparatória ao abandono afetivo nas relações familiares (especialmente em relação aos descendentes), tendo em vista que o abandono gera danos significativos na pessoa idosa.
A reparação civil referente ao abandono afetivo acarreta discussões, visto que não se trata de prejuízo quantificado ou quantificável.
Isto porque ele ultrapassa a esfera material, por se tratar de dano subjetivo, estando, portanto, relacionando ao dano moral, algo plenamente possível no Direito de família.
A violação do dever de cuidado configura-se ato ilícito e do dano oriundo do abandono afetivo nasce a reparação civil.
O art. 4º do Estatuto do Idoso assim estabelece: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.
Complementando a proteção acima, vinda de lei específica, vem o Código Penal, através dos seus artigos 98 e 99, que estabelece que o abandono ou a exposição ao perigo do idoso consiste em crime, práticas estas sujeitas à prisão e multa.
Em breve síntese, além das sanções penais cabíveis, há sim a responsabilidade, no âmbito civil, quanto ao dever de indenizar, diante da ação/omissão que causa dano ao idoso, mostrando que o Direito de Família pode e deve ser moldado às necessidades sociais.
Despeço-me de vocês, desejando-lhes um excelente final de semana. Que DEUS nos abençoe fortemente. Até o nosso próximo encontro.
FELIZ NATAL E UM ANO NOVO ABENÇOADO PARA TODOS NÓS!