Conversaremos um pouco, neste instante, sobre a proposta de Reforma da Previdência Social, assunto este que vem sendo extremamente/amplamente discutido e repercutido na mídia e no nosso dia-a-dia.
‘ No dia 22/11/2017, o Governo Federal apresentou, através de uma Emenda à Reforma da Previdência de nº 287 - A/2016, algumas alterações no texto anterior, modificações estas que, a meu ver, foram mais destacadas no que se refere aos cálculos dos valores dos benefícios.
O cálculo do Salário de Benefício (SB), hoje, consiste na escolha de oitenta por cento dos maiores salários de contribuição realizados no Período Básico de Cálculo (PBC). Escolhe-se, portanto, oitenta por cento das maiores contribuições, a partir de julho/1994, para que se possa alcançar o Salário de Benefício.
A partir desta Emenda, apresentada no último dia vinte e dois, o Governo Federal está propondo afastar, do cálculo do Salário de Benefício, os vinte por centos dos menores salários de contribuição, razão pela qual se pode concluir que o valor dos benefícios irá diminuir.
Calculado o Salário de Benefício, o Governo propôs, com este aditamento à proposta de Reforma da Previdência, a aplicação de uma alíquota para cada espécie de benefício, e, a partir deste procedimento, alcançar-se-á a Renda Mensal Inicial (RMI), que é o valor que será efetivamente recebido pelo segurado da previdência social.
Para a aposentadoria especial, isto é, aquela destinada ás pessoas que trabalham/trabalharam em ambientes insalubres e perigosos, comprometendo a sua saúde e qualidade de vida, a Renda Mensal Inicial do segurado será de 60% sobre o Salário de Benefício (SB), podendo chegar a 100% caso o trabalhador labore por, no mínimo, vinte e cinco anos além do tempo mínimo exigido (quinze anos, para determinadas atividades).
Para a aposentadoria programável (que substituirá, caso a proposta seja aprovada, a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade), a regra é a mesma para a aposentadoria especial.
Na aposentadoria por Invalidez Previdenciária, a Renda Mensal Inicial (RMI) será de setenta por cento sobre o Salário de Benefício (SB) - para quinze anos de contribuição -, podendo chegar/alcançar cem por cento caso haja, no mínimo, mais vinte e cinco anos extras de contribuição.
As únicas exceções colocadas pelo Governo nesta Emenda, ficarão para as aposentadorias por invalidez acidentária (decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho) e da pessoa com deficiência, cuja Renda Mensal Inicial (RMI) será de cem por cento sobre o Salário de Benefício (SB).
Por último, para a Pensão por Morte, que somente poderá ser cumulada com a aposentadoria caso a Renda Mensal Inicial (RMI) não ultrapasse dois salários mínimos, o cálculo do valor a ser recebido obedecerá os seguintes critérios:
01 - se o segurado já era aposentado, na época de seu falecimento, ele receberá o equivalente ao valor de sua aposentadoria;
02 - caso o segurado falecido esteja em atividade, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) obedecerá a da Aposentadoria por Invalidez ou a da Aposentadoria Programável, devem prevalecer aquela que for mais vantajosa para o segurado.
Ademais, haverá o acréscimo de uma cota de 10% por dependente.
Por exemplo, o segurado falecido (que era aposentado) que tiver deixado um três filhos, a Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte será de oitenta por cento sobre o Salário de Benefício, pois deverá ser somado o “valor base” (que é de 50%) com dez por cento por dependente.
Este segurado, portanto, com uma aposentadoria de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, deixará para os seus dependentes, a cargo do INSS, o pagamento de uma Pensão por Morte de 80% de seu Salário de Benefício (SB), isto é, a quantia recebida será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês.
Percebam que o Governo Federal, a quem compete legislar sobre o tema, buscar, mais uma vez, explorar os brasileiros, justificando a suposta necessidade de aprovação da Reforma da Previdência na questão do saldo deficitário.