A coleta de lixo e a limpeza de banheiro e o pagamento de adicional de insalubridade


21/05/2017 às 12h51
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

             Olá! Conversaremos um pouquinho, nesta oportunidade, sobre o adicional de insalubridade, um assunto relevante que já foi abordado em outras oportunidades.

            O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define, de forma bem objetiva, que “atividades ou operação insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

            A configuração da atividade insalubre, a depender de sua intensidade e natureza, gera ao trabalhador um adicional, calculado com base no salário mínimo, de 10%, 20% ou 40%. Esta previsão está no artigo 192 da CLT.

            Para que a insalubridade seja configurada e, conseqüentemente, comece a ser paga pelo empregador, duas condições são necessárias: a primeira delas está vinculada à necessidade de perícia técnica para apurar a existência do agente insalubre e a sua intensidade; a segunda, o agente em contato com o trabalhador deve constar da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

            Este entendimento já está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, para dar publicidade para esta situação, editou a Súmula de nº 448.

            Uma situação interessante também merecer ser discutida: o trabalhador que limpa banheiro e faz a coleta de lixo de forma habitual faz jus ao adicional de insalubridade?

            Depois de muita discussão e polêmica a respeito, decidiu-se que a limpeza de banheiro e a coleta de lixo no âmbito residencial e em escritório particulares não gera o direito ao adicional de insalubridade.

            Lado outro, caso a higienização sanitária ocorra em instalações ou ambientes públicos (banheiros públicos), isto é, em locais de grande circulação de pessoas, haverá, sim, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em seu grau máximo (40%). Esta situação, no ano de 2014, foi incluída no inciso segundo da Súmula 448, do TST.

            Percebam a lógica do raciocínio. A limpeza sanitária e a coleta de lixo em espaços públicos expõe o trabalhador, obviamente, a ter um contato maior, mais intenso e diversificado com agentes insalubres, razão pela qual, nesta hipótese, é devido ao trabalhador o respectivo adicional.

        

  • Direito do Trabalho; Adicional de Insalubridade; L

Referências

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Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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