A notoriedade dos juizados especiais tem trazido, diversas inovações, e esperanças a inúmeras pessoas que, desacreditadas na justiça, optam por aquela esfera jurisdicional. O fácil acesso à jurisdição causou, no entanto, um aumento de demandas perante as unidades jurisdicionais motivado, certamente, por uma litigiosidade contida, e antes cerceada, pela barreira intransponível dos tramites impostos pela legislação processual que rege a justiça comum.
De logo, os juizados especiais tornaram-se uma via de acesso rápido ao judiciário, porque filtraram solenemente uma porção de litígios de menor complexidade, entregando ao reclamante, no cível, por exemplo, a possibilidade de postular sponte sua o direito em questão, quando o pedido estiver limitado ao montante de vinte salários mínimos. No âmbito criminal, permitiu que delitos, antes de ação penal pública, tenham sua persecução agora condicionada à manifestação de vontade da vítima, em virtude de retratarem infrações penais de menor potencial ofensivo, por obra da política criminal de despenalização reafirmada pela Lei n.º 9.099/95.