A OCULTAÇÃO DA NOCIVIDADE OU DA PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS, DO ESTÁGIO DE PRODUÇÃO E OU ATÉ O DE COMERCIALIZAÇÃO


16/12/2013 às 08h45
Por Eudes Saturnino

EUDES SATURNINO DANTAS

Itumbiara–GO, maio de 2010.

Projeto de pesquisa apresentado como trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Graduação em Direito, do Instituto Superior de Itumbiara-GO, sendo requisito parcial para avaliação do 9º período, turma B, orientado pela professora Auriluce Pereira Castilho.

INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa, cujo tema é a “ocultação da nocividade ou da periculosidade dos produtos, do estágio de produção e ou até o de comercialização”, onde a necessidade dessa menção é imperiosa. Interessante se faz responder e discorrer sobre a seguinte problemática: qual a importância da aplicação do princípio da precaução e o princípio da prevenção nos tempos atuais, uma vez que comerciantes nem sempre deixam claro aos consumidores, a nocividade e a periculosidade dos produtos desde o estágio de produção e ou até o de comercialização, em se tratando do risco aos consumidores?

Na tentativa de explicação da problemática em questão, teremos para tanto como objetivo geral da pesquisa, a analise dos riscos que estão praticamente ocultos nos produtos que são comercializados diariamente baseando-se principalmente no avanço tecnológico e especificamente alcançar de forma precisa a importância do principio da precaução e o principio da prevenção sendo que a ciência é incapaz de acompanhar o desenvolvimento tecnológico no que concerne à descoberta de seus potenciais efeitos; clarividenciar o entendimento da teoria do risco e mostrar a responsabilidade objetiva cabível na aplicação da punibilidade no que tange a ocultação da periculosidade e nocividade dos produtos em estágio de produção e/ou até comercialização.

A relevância deste estudo justifica-se no contexto social onde sempre que for exigida inovação em um determinado sistema, o inédito se fará presente, sendo assim, tornou-se necessário para o homem conhecer melhor as probabilidades trazidas à tona por suas invenções. Os consumidores tinham violado seus direitos e se deparavam com grande dificuldade ao tentar defendê-los, uma vez que seria necessária e exigida a apuração da culpa para a caracterização do direito à indenização. A culpa é formada pela trilogia; negligência, imprudência e/ou imperícia (CAVALIERE FILHO. 1996, p.59), e somente nos casos de sua incidência, é que o consumidor amealhava meio e oportunidade para pleitear junto à Justiça qualquer tipo de indenização. Caso o consumidor não conseguisse demonstrar e provar tal culpa por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, ficaria prejudicado na defesa de seus interesses.

Toda inovação que vem para tornar a vida do ser humano mais fácil, traz a incerteza da possibilidade de haver ou não conseqüências, boas ou ruins do seu uso, que juntamente com essa facilidade e praticidade, traz a necessidade de estudos com o intuito de garantir a viabilidade do consumo. Nascendo a partir de tal pressuposto, teorias e princípios, que de certa forma facilita e auxilia o consumidor em suas relações de consumo e também deixa claros os direitos a ele concedido, e muitas vezes cabe aos doutrinadores estudar e trazer a tona os seus pensamentos, com base na estrutura de nossa sociedade. Tais princípios e teorias podem ser discutidos em relação ao tema deste projeto, tendo como base a prevenção e a precaução no que tange a conseqüência e acontecimentos previsíveis já acontecidos ou não em áreas diferentes.

Pode-se dizer que diante de tantas dúvidas, o homem passou a analisar acontecimentos passados e aprender com os mesmos. Isso nos mostra que alguns procedimentos tanto técnicos quanto jurídicos devem ser adotados, análises devem ser feitas, sempre que alguma possível conseqüência puder de alguma maneira afetar o ser humano ou o ambiente que habita. Tudo deve ser analisado, estudado e metodicamente cientificado, evitando ao máximo a destruição da nossa espécie, e havendo lesão ao homem ou ao seu habitat, tratar com a mais completa seriedade.

Em comento a tal pressuposto, tem a possibilidade da necessidade da implantação de regras que ordenasse a matéria em questão, podendo ser notada pela criação de teorias e até mesmo princípios, e ainda ousarmos em afirmar sem medo de errar, que o consumidor brasileiro passaria a ter meios de combater e defender seus direitos independentemente do poder econômico daquele que o tenha ofendido, e com isso caminhar para alcançar o equilíbrio nas relações entre pessoas. Os consumidores passam a ter melhores e maiores condições para em juízo, pleitearem o que lhe é de direito. Desse modo, cumpre tecer comentários quanto à responsabilidade do fabricante-construtor bem como do fabricante de componentes de vários produtos e suas repercussões tendo como objetivo mostrar a importância da teoria do risco tanto na produção quanto na comercialização de vários produtos.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Os avanços tecnológicos, dos processos industriais tornaram a vida do homem mais prática, tornou o inalcançável mais próximo e o impossível quase palpável. No entanto, toda essa tecnologia e a diversidade nos processos, que em tese seria a solução para os problemas da sociedade, trouxeram também o risco.

O fundamento teórico da pesquisa a ser feita baseia-se no pensamento de Pierpaolo Cruz Bottini (2007, p.61), onde traz que a precaução nada mais é que uma cautela antecipada, e para efeito de uma análise mais apurada, convém reproduzir que:

(...) a incapacidade da ciência em oferecer respostas diante dos novos contextos tecnológicos não exime o gestor de riscos de empreender sua tarefa. A não comprovação do risco não implica sua inexistência, a incerteza dos resultados de um empreendimento não significa sua segurança: logo, cabem decisões estratégicas sobre a realização de tais atividades e sobre quais as medidas de contenção aplicáveis. O conjunto de decisões de gestão que optem pela restrição de atividades sobre cujo risco não existe conhecimento científico esta diretamente ligada ao chamado princípio da precaução.

No que se refere à etimologia, o professor Édis Milaré (2005, p. 165) traz que:

Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que a prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos.

Para melhor entendermos o tema estudado se faz necessário a menção dos vícios redibitórios onde com sua habitual clareza, Silvio Rodrigues o define como um defeito oculto da coisa, comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino ou lhe diminuem sensivelmente o valor. (1999, p. 105)

Da mesma forma com que existem cientistas em diversas áreas, tentando provar a inexistência de riscos, existem os que defendem a sua existência, e ambas são comprovadas cientificamente, a questão é que algumas empresas, adotando a filosofia de que quanto maior o risco maior o lucro, adotam as teorias fundamentadas na não existência de riscos, de forma a contribuir para acidentes acontecidos devido algumas falhas e defeitos de fabricação.

Tendo em vista a menção ao termo ‘defeitos’, seguindo a doutrina moderna, emergem três distinções básicas que como bem ressalta José Reinaldo de Lima Lopes (1992, p.118):

A) O defeito de produção ou de fabricação, que é aquele que atinge apenas alguns exemplares de um certo produto e não se deve à concepção geral do mesmo. Deve-se, ordinariamente, a eventos mais ou menos incontroláveis. B) O defeito de concepção, do projeto ou criação, consistente na escolha do projeto, dos materiais empregados e da adoção das medidas de segurança, o qual impõe o mesmo standard adotado pelo fabricante e que, portanto, é suscetível de repercussões sobre todos os produtos (exemplares) produzidos. C) O defeito de informação, consistente na omissão de avisos, informações e esclarecimentos sobre as modalidades de uso do produto.

A ponderação sobre esse aspecto nos permite asseverar que o novo Código Civil de 2002 adotou, expressamente, a teoria objetiva da responsabilidade civil, consolidando, assim, uma tendência doutrinária e jurisprudencial já existente, passando assim a conviver concomitantemente com a teoria subjetiva, senão vejamos:

Art 929. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Todavia, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem.

A CF, no § 6º, do seu art. 37, prescreve: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Esta é a regra-matriz que disciplina, atualmente, a responsabilidade objetiva dos entes mencionados, por danos causados por agentes seus, nessa condição, a terceiros.

Sendo assim é indiscutível a importância do instrumento da Responsabilidade Civil, que possui o Direito, para a vida do homem. Este homem que se serve desta possibilidade. Caio Mário da Silva Pereira (1990, p.35) destaca que

A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.

Nessa direção temos ainda o doutrinador Nelson Nery Junior (2002, p.725) ensinando que:

A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.

Acrescentando, Pierpaolo Cruz Bottini (2007, p.320), relata que pode haver situação de risco sem a presença do princípio da precaução, visto que a periculosidade pode ser demonstrada por dados estatísticos isto é, existem enunciados de caráter universal que denotam os riscos inerentes à sua prática. Neste contexto, o controle de riscos faz-se presente e necessários. No entanto, não há que se falar em princípio da precaução, pois existem dados e informações precisas sobre os riscos potenciais, há certeza científica ou, pelo menos, evidencias estatísticas claras da periculosidade do método de produção ou de seus derivados.

Vale ressaltar que o princípio da precaução se difere do princípio da prevenção. Sendo o princípio da prevenção, contrário da precaução, onde orienta medidas de restrição a atividades cuja periculosidade é constatada pela ciência, ou pela evidência estatística. De acordo com Paulo Affonso Leme Machado (2001, p. 1081), em o Princípio da Precaução, no mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo, o mundo da precaução é um mundo onde há interrogação, onde os saberes são colocados em questão. Segundo Maria Helena Diniz (2004, p. 48),

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).

Para que surja o dever de indenizar, necessária se faz a presença de quatro pressupostos, conforme ensina Silvio Rodrigues (1975, p.9) São eles: a ação ou omissão do agente; b) a culpa do agente; c) a relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.

Partindo de tal pressuposto fala-se também em perdas e danos onde o art 5º, inc X da Constituição da República relata que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com esse artigo constitucional estabeleceu a nossa Carta Magna a obrigação de indenizar pelo dano causado.

A idéia é de que o fundamento desta responsabilidade está na atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.

METODOLOGIA

Utilizar-se-á na presente pesquisa referências bibliográficas rigorosa para sustentar a abordagem de seu objeto, revistas e artigos que abordem o tema proposto. Tal pesquisa terá o intuito de realizar um levantamento da bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. A qualidade dos autores que ira trabalhar será determinante para o bom resultado da pesquisa

Este tipo de pesquisa permitirá um contato direito com tudo o que foi escrito sobre o assunto em questão, com o objetivo de possibilitar um reforço paralelo na análise da pesquisa particular. Será abordado o método hipotético dedutivo, tendo em vista que partiremos das teorias. Possui características dos dois métodos anteriores. Tem em comum com o método dedutivo o procedimento racional que transita do geral para o particular, e com o método indutivo, o procedimento experimental como sua condição fundante.

O pesquisador elege o conjunto de proposições hipotéticas que acredita serem viáveis como estratégia de abordagem para se aproximar de seu objeto. No decorrer da pesquisa, essas hipóteses podem vir a ser comprovadas ou não mediante a experimentação, ou seja, a verificação de seu alcance e consistência. As teorias científicas se apresentariam como conjunto de enunciados hipotéticos sobre determinados problemas.

Para uma melhor análise das teorias, será levantado citações através de fichamentos, contendo nos mesmos dados da obra, tais como, título, ano, pagina, entre outros dados de suma importância na confecção do trabalho, como já ressaltado será levantado as melhores e mais recentes obras e autores.

  • Ocultação
  • vicio
  • nocividade
  • produtos

Referências

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade de risco. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros Ed., 1996.

CRUZ, Cláudia et. al. Manual de Metodologia Cientifica: Conceitos e normas para trabalhos acadêmicos Itumbiara: Terra, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002.

LOPES, José Reynaldo de Lima. Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. O princípio da precaução. São Paulo: Revista de Direitos Difusos, vol 8, 2001.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4 ed. rev., amp. e at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense,1990.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1975.

_________________. Direito Civil – Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Saraiva, 1999.


Eudes Saturnino

Bacharel em Direito - Itumbiara, GO


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