Trata-se de questão doutrinaria já superada, pelo novo código de processo civil brasileiro de 2015, vejamos:
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Os embargos de declaração são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, e as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração conforme o novo CPC / 15, estão previstas no seguinte artigo:
Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita cumpre esclarecer que há previsão expressa na lei de que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, portanto não há dúvidas de que é possível opor embargos de declaração em face de decisões de natureza interlocutória.
A dúvida que existiu sobre esse tema no código de processo civil de 1973 foi totalmente sanada pelo novo CPC / 15, e o uso desse recurso foi ampliado.
Importante destacar que, em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.
Todavia, pode acontecer, ao se dar provimento aos embargos, muitas vezes o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Por último, os embargos declaratórios, acabam por interromper o prazo para interposição de recurso, inclusive no âmbito dos juizados especiais, conforme estabelece o artigo 1026 do NCPC / 15.
Frise-se que o prazo de interposição dos embargos, e sua resposta por parte do embargado é sempre de 5 dias, conforme artigo 1023 §1º e §2º do NCPC / 15.