Distribuído o processo, cabe ao Juiz, verificar a petição inicial, que tem de estar com todos os requisitos completos, após essa análise, e verificado estar tudo correto, (saneamento do processo observando os artigos 319 e seguintes do NCPC / 15 e corrigido os vícios que impeçam o exame da matéria de mérito com emendas da inicial), o magistrado deve proferir decisão onde determina a citação do réu para que ele apresente contestação no prazo de 15 dias úteis (artigo 335 caput do NCPC /15).
O termo inicial do prazo para contestar está sujeito com a designação de audiência de conciliação, a modalidade do ato citatório e a existência no processo de litisconsórcio passivo.
Desta feita, conforme prevê o artigo. 335 do NCPC /15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 334 § 2º, do NCPC / 15);
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo. 334, § 4º, inciso I do NCPC /15 (artigo 335 inciso II do NCPC / 15);
III - prevista no artigo. 231 do NCPC /15, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Na hipótese de autor e réu peticionarem conjuntamente pedindo o cancelamento da audiência após o prazo de 10 dias do artigo 334 § 5º do NCPC / 15 e o juiz deferi-lo, o prazo para o réu contestar deve ser contado da intimação do réu acerca desse deferimento.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do artigo. 334 § 6º do NCPC /15, o termo inicial previsto no inciso II do artigo 335 do NCPC / 15, será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando o correr a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso II do NCPC /15, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.