Inicialmente cumpre destacar que hoje em dia existe para os conflitos mais complexos a mediação e para os conflitos mais simples a conciliação.
O denominado mediador, tem sua formação exigida por lei, a ser amplamente capacitado para resolver conflitos complexos, enquanto o conciliador, não necessita dessa capacitação, pois vai atuar em situações conflituosas de menos complexidade.
Diante dessa nova realidade, trazida à baila nesses últimos anos, os acordos realizados por meio de mediação vêm crescendo nos últimos tempos, seja no bojo de um processo judicial, seja em procedimento extrajudicial, trazendo a questão da possibilidade da homologação em Juízo dos termos de acordos celebrados.
A mediação, é forma de autocomposição, que está prevista na Lei de Mediação (lei 13.140/15), no Novo CPC (lei 13.105/15) e na Resolução 125/10 do CNJ.
O baixo custo e a agilidade são os principais atrativos da mediação. O método é especialmente recomendado para as relações que se perpetuam no tempo, como no direito de família ou empresarial.
Podem ser objeto da mediação judicial ou extrajudicial, direitos patrimoniais disponíveis ou indisponíveis, que admitam transação (art. 3º da Lei de Mediação).
Apenas em se tratando de matéria que envolva direitos indisponíveis, mas transigíveis, é que o acordo deve necessariamente ser homologado em Juízo, sendo exigida ainda, a oitiva do Ministério Público (§2º do art. 3º da Lei de Mediação).
Assim, é possível conseguir com a mediação, a certeza e a segurança gerada pelo Poder Judiciário, mas com muito mais celeridade, eficiência, e ainda, menores custas e desgastes dos litígios morosos.
Importante lembrar também que existe a faculdade de o simples acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, vir a ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial, a teor do artigo 475-N, incisos III e V, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(...)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
(...)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”.
Por fim, há também a necessidade de homologação do consenso materializado em sentença arbitral, no STJ, em decisões judiciais estrangeiras para serem aplicadas em nosso país, por força do artigo 105, inciso I, alínea i da Constituição Federal de 1988, observando-se que essa homologação não poderá ocorrer se a ela se chocar o disposto no artigo 23 do código de processo civil, que fala de sucessão hereditária, e divórcio em geral.