De acordo com o art. 1º. § 1º, do CTB é “a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”
De forma resumida é “a movimentação e a imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres”
Quanto aos veículos há uma série de categorias, dentre elas o rol previsto no art. 96 do CTB que trata da classificação e os veículos de outros países que esporadicamente entram no nosso território nacional (arts. 118 e 119).
No tocante às pessoas, o CTB se destina aos pedestres, ciclistas, proprietários de veículo, condutores, embarcadores e transportadores.
Os animais estando eles isolados ou em grupos, só poderão circular nas vias quando conduzidos por um guia, devendo ser observado que para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito. Além disso, os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Como visto, as vias serão utilizadas para circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
Os institutos da parada e estacionamento não se confundem.
O que caracteriza o estacionamento é a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Já a parada representa a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
Não existe um tempo máximo que diferencia as duas operações. O que vai determinar uma ou outra é exatamente o período necessário para a sua realização.
Quanto à operação de carga e descarga, o anexo I do CTB define como a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com a circunscrição sobre a via. A citada operação ainda é considerada estacionamento pelo parágrafo único do art. 47 do CTB.
Por Diego Machado
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