modalidades licitatórias


24/01/2019 às 17h13
Por Diego Jardim Machado

Resumo

Este artigo científico apresentará as regras da administração pública para a contratação de serviços por meio de licitação públicas. Serão descritas as regras e principais peculiaridades da licitação bem como as diversas modalidades existentes, cada um com uma finalidade específica, para sua concessão.

 

1 Introdução

A Administração Pública frequentemente precisa de serviços e bens particulares para a manutenção da sua estrutura e permanência do seu funcionamento. Com base nos princípios constitucionais que regem a atividade de gestão pública, a escolha desses produtos e serviços deve ser feita de forma pública e democrática, através de processos de licitação, e oferecer oportunidade tanto da livre participação dos interessados quanto do próprio órgão em decidir pela proposta mais vantajosa.

 

Existem seis modalidades de licitações, cada uma com seus objetivos específico. Algumas não tão rápidas, porque envolve na contratação o manuseio de valores muito elevados, e outras bastante eficientes, que não precisam nem da publicação de edital para que seja iniciada.

 

Muito embora a maioria dos processos de licitação não seja célere, eles são dotados de eficiência porque possuem inúmeras regras específicas e bem elaboradas para a não ocorrência de erros e fraudes, de forma que o órgão da Administração Pública possa escolher de forma justa e isonômica.

 

 

2 LICITAÇÃO

Licitações são processos regulamentados pela Lei de Licitação (nº 8.666/1993), que tem como principal objetivo a compra de algum bem ou produto, como uma ambulância para funcionar no pronto atendimento do município, e a contratação de algum serviço terceirizado, com é o caso das empreiteiras para construir condomínio da habitação popular.

 

Elas são realizadas no local onde está situado o órgão interessado, salvo por razões de interesse coletivo, e devem ser pautadas pelos seguintes princípios:

 

Moralidade: todos os atos inerentes ao processo devem ser executados com base na ética e moral que rege as atividades das máquina pública.

Impessoalidade: não se admite, com base nesse princípio, a escolha de um vencedor em licitação por qualquer critério subjetivo que vise atrapalhar a livre concorrência.

Legalidade: o administrador não pode exercer suas próprias vontades ou ainda definir a implantação de procedimentos diferenciados, pois todo o processo está definido em lei e é ela que deve ser seguida.

Probidade: é o princípio que pressupõe boa-fé e lealdade em todos os atos praticados nos processos licitatórios.

Publicidade: todo e qualquer ato inerente não somente ao processo licitatório mas qualquer um que defina ações pela Administração Pública devem ser publicados de forma que possam ser facilmente acessados por todos os interessados.

 

O julgamento dos processos licitatórios deve obedecer a critério objetivo, pois é vedada qualquer justificativa de exclusão com concorrente por motivos desiguais, como forma de estimular a competitividade e trazer para a Administração Pública a oportunidade de realizar a contratação da forma mais vantajosa possível. Ao mesmo tempo, os interessados participantes devem seguir a todas as regras disponibilizadas pela Lei e também descritas no edital.

 

O sigilo das propostas é uma característica do processo de licitação que garante a igualdade entre os participantes, de modo que os concorrentes não acessem as informações do outro e não utilizem de má-fé para obtenção de vantagens.

 

A publicação do edital deve ser feita de forma que alcance o maior número possível de participantes ou terceiros interessados. Os avisos devem conter todas as informações pertinentes ao processo, principalmente o local em que será realizado.

 

Eles deverão ser publicados com antecedência no Diário Oficial da União sempre que for licitação aberta em órgão da Administração Pública Federal e/ou quando o objeto do certame for financiado com recursos federais.

 

Será publicado no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal quando o processo for originado por órgão público da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, bem como em jornal de grande circulação na região onde será realizada a obra ou a compra de bens.

 

3 MODALIDADES LICITATÓRIAS

Existem seis diferentes modalidades licitatórias: leilão, pregão, concorrência, tomada de preços, convite e concurso. Cada uma dessas modalidades é destinada a um objetivo específico.

 

3.1 Leilão

Esta modalidade é muito confundida com aquela prevista no Código de Processo Civil. Consiste na venda dos mais variados tipos de bens, desde aqueles apreendidos por dívida em processos, até os utilizados para dação em pagamento.

 

Eles geralmente não possuem utilidade para a Administração Pública e são vendidos por um valor fora daquele praticado em mercado. Por isso o leilão de automóveis, por exemplo, é tão comum e às vezes também tão concorrido.

 

3.2 Pregão

A principal característica do pregão é sua celeridade, pois as ofertas podem ser feitas antes mesmo da análise da documentação e, também por isso, tem sido uma boa alternativa às modalidades de concorrência, concurso e convite. Nesta forma de licitação, o fornecedor interessado faz seu lance tanto de forma presencial quanto por vias eletrônicas.

 

3.3 Concorrência

Esta modalidade é ligeiramente mais burocrática e consequentemente mais segura, por isso é amplamente utilizada para a contratação de serviços de engenharia e compra de bens de valor elevado.

 

Os interessados devem estar em dias com sua situação cadastral e precisam atender a todas as exigências do edital.

 

3.4 Tomada de preços

Nesta modalidade, os interessados passam por dois processos de seleção. Um deles é a análise de dados cadastrais e habilitação jurídica, que acontece até o terceiro dia que antecede o término do período da proposta, e o outro em que há uma segunda triagem para, então, definir o vencedor.

 

3.5 Convite

Para a modalidade licitatória de convite, não é preciso a publicação prévia de edital: os interessados recebem o convite para enviar suas propostas e aqueles que não receberam o convite podem comparecer livremente com 24 horas de antecedência para participar da seleção. Ele é, portanto, considerado mais célere e utilizado para obras e serviços de engenharia que não ultrapassem o valor de R$150 mil ou, ainda, para compra de bens de até R$ 80 mil.

 

3.6 Concurso

Esta modalidade é destinada a trabalhos de cunho artístico, científico ou técnico, onde é formada uma comissão julgadora para fazer a escolha do vencedor, que por sua vez deve atender a todas as exigências do edital.

 

O edital é publicado com 45 dias de antecedência e o selecionado receba sua remuneração em forma de premiação.

 

4 PRAZOS

Para uma organização mais eficiente, são definidos alguns prazos em relação aos atos praticados nos processos licitatórios.

 

O prazo de 45 dias é definido para a modalidade concurso e concorrência quando apresentar o regime de empreitada ou de “melhor técnica” ou “melhor preço”.

O prazo é de 30 dias para a concorrência, tomada de preço e para alguns casos do concurso, quando o processo for do tipo “melhor técnica” ou “melhor preço”.

O prazo de 15 dias é para a tomada de preço quando não abrange a “melhor técnica” ou “melhor preço”.

O prazo é de 5 dias para a licitação de modalidade convite.

 

Os prazos são contados a partir da última publicação do edital ou do envio do convite. Se o edital for alterado, a contagem recomeça a partir da data em que for reaberto.

 

5 OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE LICITAÇÕES

Muito embora existam diferentes modalidades de licitação, todas elas devem obedecer a uma ordem cronológica previamente estabelecida, principalmente àquelas cuja necessidade do serviço ou compra de bens exige certo grau de urgência. A fase interna, também conhecida como preparatória, é o momento onde a administração pública vai define as regras para o ato convocatório, podendo alterar quantas vezes forem necessárias as regras já estabelecidas sem que para isso seja feita alguma ementa, mesmo porque até o momento o documento não alcançou o conhecimento público. A fase externa ou executória, por sua vez, começa pela publicação do edital ou pela entrega do convite, encerrando-se com a contratação do vencedor.

 

No que diz respeito à possibilidade de participação em licitações, estão impedidos de concorrer livremente, direta ou indiretamente, o autor do projeto, a empresa responsável pela autoria do projeto onde o gerente idealizador detenha de mais de 5% do capital com direito a voto e o servidor público delegado para a organização da licitação.

 

É importante ressaltar que a participação indireta é aquela em que o indivíduo tenha qualquer tipo de vínculo com a empresa responsável pelo projeto, seja ele de natureza trabalhista ou econômica.

 

Outro ponto relevante é a classificação dos tipos de licitação com base no resultado apresentado. A licitação deserta é aquela onde não houve nenhum interessado e, por isso, passa a ser desnecessária a existência desse processo. Enquanto isso, a licitação fracassada é aquela em que nenhum dos concorrentes consegue se consagrar vencedor, porque não preencheram as exigências previstas no edital e foram considerados inabilitados. Neste caso, a administração pública oferecerá um prazo de oito dias para que os ainda interessados apresentem nova documentação e se encaixem nos pressupostos estabelecidos para a contratação.

 

Também é possível impugnar um edital sempre que o interessado observar cláusulas que ferem Princípio da Igualdade. Isso ocorre quando há exigência de marca ou domicílio do licitante, por exemplo. A impugnação é feita por escrito por qualquer um dos participantes ou mesmo por terceiros interessados, e seu único objetivo é a correção dos itens que não se encontram em consonância com a Lei de licitações. Sendo assim, aceita a impugnação, o órgão público recebe um prazo para reformular as regras do certame e definir uma nova data para a publicação do edital retificado.

 

A homologação é o ato que vai proporcionar efeitos jurídicos aos documentos assinados durante o processo licitatório. É geralmente utilizada para tornar pública a habilitação ou não de determinado concorrente, bem como a declaração de empresas consideradas vencedoras.

 

Quando há um vencedor, ocorre a adjudicação. Esta é a última fase do processo, onde passam a ser definidas todas as regras para a atuação da pessoa física ou jurídica escolhida para o serviço. A Administração Pública, entretanto, mesmo após todo o processo de licitação, não ficará obrigada a assinar contrato com aquele ganhador.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo científico pode explicar de forma objetiva as diferentes modalidades dos processos licitatórios, suas peculiaridades e os principais objetivos de cada uma. Além disso, foram feitos comentários acerca das normas que regem a Lei de Licitações e o grau de importância que a mesma possui na manutenção de uma Administração Pública isonômica e transparente.

 

O processo de licitação oferece a todos o direito de participa e acompanhar os processos de contratação de serviços e compra de bens, e ainda proporciona ao próprio órgão público a possibilidade de receber boas propostas e optar por aquela que vai se consagrar a mais vantajosa para os recursos disponíveis.

 

Obedecendo aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, celeridade e competição, o processo de licitação também deve ser pautado na finalidade, razoabilidade, motivação, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Dessa forma, é possível abrir espaço para a participação do povo, atender os anseios da coletividade e investir corretamente os recursos disponibilizados pela Administração Pública.


 

Por Diego Machado

Contato: [email protected]

Instagram: @diegojardim

Linkedin: in/diegojardimmachado/


 


 

 

 

  • modalidades licitatorias
  • licitação
  • licitações
  • direito administrativo
  • direito constitucional
  • lei 8666

Referências

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

ANGHER, Anne Joyce (Organização). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 12 ed. São Paulo: Rideel, 2011.

 

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15 ed. Rio de

Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006.


Diego Jardim Machado

Advogado - Dom Pedrito, RS


Comentários