CONTRATO ADMINISTRATIVO


16/11/2018 às 16h22
Por Diego Jardim Machado

Resumo

A Administração Pública, com o intuito de atender de forma ampla os interesses da coletividade, possui a prerrogativa de celebrar contratos administrativos como instrumento para comunicar-se e vincular-se com outros órgãos e entidades, para trazer mais eficiência ao funcionamento da máquina pública. Suas especificações são definidas em Lei e pela Constituição Federal, e qualquer ato que desrespeite as normas estabelecidas pode levar à invalidade do contrato.

 

1 Introdução

Os contratos administrativos são o meio pelo qual a Administração Pública utiliza para celebrar acordo de vontade e gerar algumas obrigações específicas entre as partes. É muito parecido com um contrato cível de prestação de serviços, porém é exclusivo do âmbito da Administração Pública.

As peculiaridades do ordenamento jurídico público é o que tornam essa modalidade de contrato tão específica, sendo imprescindível sempre que houver a necessidade de utilização do bem público com finalidades particulares ou na prestação de serviços com essa mesma característica.

É naturalmente um contrato de adesão pelo particular, visto que as cláusulas são elaboradas unilateralmente pela Administração Pública e alteradas, também unilateralmente, a qualquer tempo.

 

2 CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

O contrato administrativo, matéria regida pela Lei Federal nº 8.666/93, é todo e qualquer documento assinado entre órgãos ou entidades da Administração Pública para a definição de vínculo e estipulação de determinadas obrigações para ambas as partes. É uma norma de natureza abstrata e de competência da União, ao qual estão subordinados a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

A validade desses contratos depende da clareza com que são redigidos, ou seja, é preciso definir as formas de execução das atividades e até que ponto vai a responsabilidade de cada parte dentro das normas já definidas em Lei para a abertura e conclusão de processos de licitação.

Suas principais características são onerosidade (já que é pautado em uma remuneração), formalidade (porque deve ser necessariamente escrito), comutatividade (tendo em vista que ambas as partes contratantes são amplamente beneficiadas no processo) e intuitu personae.

Ainda, para que seja válido, é preciso que o contratante ofereça uma garantia no montante de pelo menos 5% do valor do contrato. O mesmo pode escolher entre as formas de garantia disponibilizadas em Lei: caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária e seguro garantia.

Pra isso, o artigo 55 da referida Lei define algumas cláusulas necessárias, quais sejam:

 

a) O objeto e seus elementos característicos.

 

b) O regime de execução ou a forma de fornecimento.

 

c) O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

 

d) Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.

 

e) O crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

 

f) As garantias oferecidas para assegurar sua pela execução, quando exigidas.

 

g) Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

 

h) Os casos de rescisão e o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.

 

i) As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

 

j) A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

 

k) A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

 

l) A obrigação do contrato de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

m) Foro competente para as ações referentes ao contrato será a sede da Administração.

 

3 FORMALIDADES E DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Mesmo que nas modalidades de concorrência e tomada de preço tenha sido dispensada a obrigatoriedade da licitação, é necessário a formalização por instrumento de contrato e facultativo nos demais casos.

Com base no princípio da publicidade, é requisito obrigatório que o contrato seja publicado em imprensa oficial.

Com exceção das modalidades pronta entrega, pronto pagamento e o que não for maior que 5% do valor do convite, não de admite a celebração de contrato administrativo verbal.

 

No que diz respeito à duração do contrato, todos eles, de acordo com a lei, devem ser celebrados com prazo previamente determinado para seu encerramento. O período em vigor vai depender da disponibilidade dos recursos para tal projeto, exceto quando o objeto do contrato estiver previsto no PPA (Plano Plurianual), se for prestação de serviços contínuos ou, ainda, se for necessário a utilização de aparelho de informática por meio de aluguel.

 

4 CLÁUSULAS EXORBITANTES E ALTERAÇÃO UNILATERAL

As cláusulas exorbitantes são aquelas que conferem poder de soberania da Administração Pública para com o contratado, baseado no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Elas permitem benefícios ao Estado contratante que não existem nos outros contratos simples da esfera cível.

Uma das principais cláusulas exorbitantes é a que permite a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública, desde que feita de forma justificada e ressalvado o equilíbrio entre a necessidade e a razoabilidade, para que não ocorram excessos por parte do Estado e o enriquecimento ilícito. A parte contrária, a partir do momento de assina o contrato e dá a ele características de documento jurídico, está sujeita a concordar com qualquer alteração feita dentro dessas premissas, inclusive em relação a valores de provimentos.

É possível alterar unilateralmente o contrato nas seguintes condições (artigo 58 da Lei 8666/93):

 

Para melhor adequar a finalidade do projeto aos interesses públicos;

Quando for preciso diminuir ou aumentar o valor em razão da alteração do montante de serviço;

Para que a parte contratada se adeque aos seus objetivos.

 

5 FORMAS DE EXTINÇÃO E PENALIDADES

Os contratos administrativos podem ser extintos após a conclusão do projeto ou por rescisão, de acordo com o artigo 79 da Lei 8.666/93. A rescisão pode acontecer das seguintes formas:

 

a) Rescisão administrativa: esta modalidade de rescisão é feita por ato unilateral da Administração Pública sempre que houver ameaça ao interesse público ou inadimplência da parte contratada. Entretanto, esta última pode ter direito à indenização.

 

b) Rescisão amigável: quando Administração Pública e particular entram em consenso sobre o fim das atividades.

c) Judicial.

 

d) De pleno direito: ocorre por algum motivo de força maior que independe da vontade ou anuência das partes contratantes.

Além da rescisão, é possível que o contrato administrativo seja anulado sempre que se verificar algum tipo de irregularidade. Neste caso, também cabe indenização à parte contratada e lesada.

 

6 MODALIDADES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

 

6.1 Contrato de obra pública

Este contrato é celebrado entre a Administração Pública e um particular. O seu principal objeto é a construção ou a reforma de bens públicos e ele se dá na forma de empreitada, onde o valor é previamente ajustado com base no volume de trabalho, e por tarefa, quando a contratada receberá por preço certo a partir da participação em obras menores.

O requisito para a celebração deste contrato é que a parte contratada seja pessoa física ou jurídica profissionais em engenharia, com registro no CREA.

 

6.2 Contrato de serviço

O contrato de serviço é aquele celebrado entre a Administração Pública e também um particular, que tem como principal objetivo a obtenção dos mais variados tipos de serviços: manutenção, instalação, demolição, transporte, etc.

Ele é usualmente confundido com o contrato de concessão de serviço, mas a principal diferença é que no segundo, o particular contratado (pessoa jurídica ou física) realiza o serviço mediante o intermédio de outra pessoa.

 

6.3 Contrato de fornecimento

Este é o contrato celebrado entre Administração Pública e particular para a compra de bens móveis, que são utilizados no funcionamento do órgão ou na manutenção dos serviços de infraestrutura, tais como produtos alimentícios, materiais de limpeza e de escritório, etc.

 

6.4 Contrato de gestão

Este contrato é celebrado entre órgão do poder público com algum ente instituído da Administração Pública Direta conhecidas como ONG’s.

 

6.5 Contrato de concessão

Nesta modalidade de contrato, a Administração Pública celebra acordo com particular para que o último tenha concedida a permissão para utilização de bem público. Tal contrato só será efetivado quando aprovado pelo legislativo.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi possível concluir, após o estudo realizado neste artigo científico, que o contrato administrativo é um ajuste feito entre entes pertencentes à Administração Pública, com o objetivo principal de criar vínculo com obrigações e responsabilidade para atender de forma mais eficiente os interesses da coletividade.

Viu-se, também, as características e peculiaridades inerentes deste processo, que diferente daquele celebrado na esfera cível, possui aspectos exclusivos da Administração Pública e é regido por ordenamento jurídico próprio. Além disso, foram estudadas as modalidades de contrato e qual é a sua função de acordo com a finalidade para o qual é destinado.

A grande diferença é a presença de prerrogativas da Administração Pública, que permite a existência de cláusulas exorbitantes e a alteração unilateral, por exemplo, como meio de proteger amplamente os interesses gerais e comum dos cidadãos.

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Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

ANGHER, Anne Joyce (Organização). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 12 ed. São Paulo: Rideel, 2011.

 

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15 ed. Rio de

Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006.


Diego Jardim Machado

Advogado - Dom Pedrito, RS


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