É comum nos dias de hoje, principalmente em datas comemorativas, como o dia das mães/pais, Páscoa, Natal, entre outras, verificarmos diversos anúncios de vags de trabalho temporários.
Desconhecimento
Muitas vezes, tais vagas são tentadoras, visto que os benefícios concedidos aos candidatos vislumbram possibilidades de salários elevados e equiparados aos demais empregados da empresa solicitante de mão de obra temporária -com todos os direitos trabalhistas garantidos-, bem como a possibilidade de futura contratação. Entretanto, deve-se destacar que o trabalho temporário possui legislação própria, e a falta de adoção aos termos da lei pode gerar prejuízos tanto para os empregados quanto para os empregadores.
Direitos
Inicialmente, nos termos da lei 6.019/74 -lei sobre o trabalho temporário-, tem-se que trabalhador temporário, apenas pessoa física, é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviços a uma determinada empresa, tomadora de serviço, para atender à necessidade transitória ou ao acréscimo extra-ordinário de serviços.
Já o trabalho temporário é considerado aquele prestado por pessoa física, trabalhador temporário, a uma determinada empresa, tomadora de serviço, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e/ou permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços, visto que tal contratação se sobrepõe à legislação celetista, uma vez que o contrato firmado entre as partes é feito de maneira excepcional.
Vale destacar que é de responsabilidade do tomador de serviços comprovar os pressupostos que configuram e justificam a contratação de mão de obra temporária, sob pena de ser considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado -nos termos da CLT- e apenar a empresa tomadora de serviço com o reconhecimento e pagamentos de direitos decorrentes de tal situação.
Validade
Dessa forma, para que tenha validade o instituto do trabalho temporário, é de suma importância a existência de contrato entre a empresa tomadora de serviço e a empresa de trabalho temporário -e que pactue-o com o trabalhador temporário também-, obrigatoriamente por escrito, devendo constar expressamente o motivo da contratação temporária e ainda as formas de prestação de serviço, com discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Vale destacar que o trabalhador temporário só pode laborar na empresa tomadora de serviços no período máximo de três meses, sendo que qualquer prorrogação só pode ocorrer por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego -desde que o período não exceda seis meses.
Assim, não resta dúvida de que a empresa de trabalho temporário é responsável pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas, sendo que a empresa tomadora de serviços responde -em caso de inadimplimento- de forma subsidiária por toda a relação ocorrida com o trabalhador temporário, enquanto este prestava serviços em suas dependências.
No entanto, diferentemente do instituto da terceirização, no caso de trabalho temporário, o empregado alocado na empresa tomadora de serviço pode atuar tanto na atividade fim e ainda pode receber ordens de superior hierárquico desta. Assim, resta claro que a empresa tomadora de serviço exerce, em face do trabalhador temporário, poderes diretivos e disciplinares.
Detalhes
Outro aspecto muito importante da lei - e importante aos empregadores das empresa tomadoras de serviço- é o fato de que a empresa tomadora de serviço de trabalho temporário poderá anotar na CTPS do trabalhador temporário, na parte destinada a anotações gerais, a informação de que o trabalhador presta serviço temporário nos termos da Lei 6.019/74, constando, logo abaixo, a data e a assinatura do representante da empresa de trabalho temporário.
Caso não seja observado o requisito mencionado acima, a empresa tomadora de serviço poderá ser condenada -em futura reclamação trabalhista- ao pagamento integral de verbas salariais e/ou indenizatórias, caso o trabalhador temporário ingresse com demanda judicial.